Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's challenge to administrative law provisions as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging specific articles of the Administrative Procedure Law. The court concluded that the questioned norms regarding administrative procedure do not violate the Constitution. Consequently, the court revoked the previous decision declaring them unconstitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) Const.; Art. 70(1)(a) L.T.C.: The Constitutional Court may declare laws unconstitutional upon Public Prosecutor's request, but must uphold norms if no constitutional violation is found.
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Acórdão 1212/96
ACÓRDÃO Nº 1212/96
Processo nº 758/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nº 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 79, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 81, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
Lisboa, 4 d e Dezembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 758/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 55 e ss. do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no artigo 78º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 7 de Novembro de 1996
Maria Fernanda Palma