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663/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal on jurisdictional voluntariness and non-justiciability of civil code articles.

Case Number 663/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the appeal regarding the irreceivability of a review petition to the Supreme Court of Justice. The appellant argued that the Supreme Court's refusal to admit the review was unconstitutional because the underlying civil code articles had been declared unconstitutional by the Court itself. The Court ruled that the appeal lacked merit because the Supreme Court's decision rested on an independent legal foundation unrelated to the constitutionality of the cited articles. Consequently, the Court determined that the constitutional challenge was instrumental and unnecessary for resolving the case.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alíneas h) e g), da Lei n.º 28/82; Art. 2.º do Código Civil; O recurso de inconstitucionalidade é instrumental e não se deve conhecer quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autónomos que escapam ao problema de constitucionalidade alegado.

Keywords

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jurisdiction voluntariness review petition inadmissibility instrumental constitutional appeal civil code articles Supreme Court of Justice

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alíneas h) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 2.º do Código Civil
Art. 115.º n.º 5 da Constituição
Art. 1411.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Por outro lado, a letra da 1ª e 2ª partes do nº l do art. 1411º equipara 'resoluções a 'decisões' - justamente os conceitos em cuja invocada distinção se funda a reclamação".
Art. 188.º n.º 4 da Lei da Organização Tutelar de Menores
Civ., o art. 188º- 4 da Lei Tutelar de Menores, confinando à apelação o recurso da decisão final, confirma a irrecorribilidade de tais decisões para o STJ.
artigo 2º do Código Civil
artigo 115º, nº 5 da Constituição
Foi então que definiu o objecto do recurso, como sendo a norma do ar­tigo 2º do Código Civil,, norma que confrontou com o artigo 115º, nº 5 da Constituição.

Cited Case Law

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Assento de 6 de Abril de 1965
Acórdão nº 93/95, D.R., II Série, de 19-4-1995
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Full text

Acórdão 1207/96

ACÓRDÃO Nº 1207/96

Processo nº 663/95

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A., decide-se, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 41 e segs., não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 663/95

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

I – O Tribunal de Família de Lisboa, em sentença de 22 de Novembro de 1993, condenou A. e B. no pagamento de uma pensão mensal de alimentos a seu filho C.. A pensão era fixada em esc: 60.000$00 para o período de entre 2 de Dezembro de 1991 e fim de Agosto de 1992, e em Esc.: 115.000$00, de Setembro de 1992 até ao completamento pelo beneficiário do curso de Engenharia Mecânica.

O réu Luís Alberto Silva Veiga de Macedo interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 31 de Janeiro de 1995, o julgou improcedente, confirmam do a decisão recorrida.

Deste acórdão pretendeu ainda o réu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas o recurso não foi admitido pelo Desembargador-relator, em despacho de 9 de Junho de 1995. O despacho afirma que “ o processo é considerado de jurisdição voluntária” e invoca os artigos 1412º, nº1 e 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o artigo 150º da Organização Tutelar de Menores.

O réu deduziu reclamação deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Afirmou, então, que a tese de irrecorribilidade das decisões em processo de jurisdição voluntária para esse Supremo Tribunal, se fundava na interpretação que o Assento de 3 de Julho de 1984 imprimia à norma do artigo 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que a norma do artigo 2º do Código Civil, sobre os assentos, fora “declarada” inconstitucional pelo Tribunal constitucional.

O Exº. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em despacho de 26 de Julho de 1995, julgou improcedente a reclamação. Assim:

“(…) Sem embargo de a distinção que o reclamante estabelece entre ‘resolução’ e ‘ decisões’ proferidas em processos de jurisdição voluntária encontrar apoio em alguma doutrina e jurisprudência, deverá continuar a entender-se que a proibição de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, contida no art. 1411º - 2 do Cód. Proc. Civ. Relativamente aos processos daquela natureza, se aplica a uma e outra espécies decisórias.

Tal aplicação não sofre dúvida em face da doutrina estabelecida pelo Assento deste Supremo Tribunal de 6.4.1965 « Diário do Governo», I Série, de 28.4.1965; e BMJ 146º-p 325), por cujos termos são recorríveis para o Tribunal Pleno as decisões tomadas em processos de jurisdição voluntária quando interpretem e apliquem 'preceitos legais em relação a determinadas questões de direito', por isso que o recurso para o Pleno supõe a irrecorribilidade para o Supremo Tribu­nal de Justiça, nos termos do art. 764º do Cód. Proc. Civ.

Acresce que, tratando-se, no caso dos autos, de processo para prestação de alimentos, a que são aplicáveis as regras dos processos tutelares civis, nos termos do art. 1412º-1 do Cód. Proc. Civ., o art. 188º- 4 da Lei Tutelar de Menores, confinando à apelação o recurso da decisão final, confirma a irrecorribilidade de tais decisões para o STJ.

Notar-se-á ainda que as regras gerais dos processos de jurisdição voluntária prevenidas nos arts. 1409º a 1411° do Cód. Proc. Civ. (aplicáveis aos processos tutelares civis por obra do art. 150º da Lei Tutelar de Menores e à espécie pro­cessual sob exame pior via do sobredito art. 1412º-1 do cód. cit.) não revestem a fixidez terminológica que o reclamante pretende conferir-lhes.

Por um lado, o falado art. 1410º designa por 'providências' (e não ‘resoluções’) as determinações judici­ais proferidas em processos daquela natureza e fundadas em juízos de conveniência e 'oportunidade, não subordinadas à legalidade estrita - logo, procedentes da equidade.

Por outro lado, a letra da 1ª e 2ª partes do nº l do art. 1411º equipara 'resoluções a 'decisões' - justamente os conceitos em cuja invocada distinção se funda a reclamação".

O réu A. interpôs então recurso para o Tri­bunal Constitucional: de modo não muito claro e invocando o artigo 70º, nº l, alíneas h) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, deduziu fundamentos de ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo que foi solicitado a esclarecer os termos em que recorria. Foi então que definiu o objecto do recurso, como sendo a norma do ar­tigo 2º do Código Civil,, norma que confrontou com o artigo 115º, nº 5 da Constituição.

II - A decisão de não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estriba-se, como é bom de ver, em dois fundamentos concorrentes, mas autónomos. O primeiro fundamento consiste na interpretação fixada pelo Assento de 6 de Abril de 1965; o segundo fundamento liga-se, essencialmente, a uma interpretação lógica, segundo o argumento "a contrario", do artigo 188°, nº 4, da Lei da Organização Tutelar de Menores, a que se chega pela conexão sistemática desse preceito com o artigo 1412º, nº. l, do Código de Processo Civil.

Mas assim, ainda que o recurso para o Tribunal Constitucio­nal, incidente sobre a norma do artigo 2° do Código Civil que fun­da os assentos, fosse admitido e tivesse provimento, ele não provocaria o efeito de alteração da decisão recorrida do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Essa decisão sempre haveria de se manter pela subsistência de um outro fundamento [o segundo funda­mento] que escapa ao problema de constitucionalidade.

E sendo o recurso de constitucionalidade um recurso instrumental cujo objecto só faz sentido conhecer quando a decisão dele emergente se pode projectar com utilidade sobre a causa [cf. ,por todos, o acórdão nº 93/95, D.R. , II Série, de 19-4-1995], não deve aqui justamente, por isso, conhecer-se também deste recurso.

III – 1 – Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Prazo: Cinco dias.

Notifique.

2- Desta exposição segue-se que perde sentido qualquer decisão sobre o requerimento em 15 de Abril de 1996.

Lisboa, 14 de Maio de 1996

Maria Assunção Esteves

III - l - Sejam ouvid'as as partes, nos termos do artigo 78°-A, n í! l, da Lei n£ 28/82, de 15 de Novembro, Prazo: cir.no dias. Noti íi que,

2 - Desta exposiçSo segue-se que perde sentido qualquer decasëo sobre o requerimento junto em 15 de Abril de 1996'.