Legislator Case Law & Legislation
TC_19961201 AI generated

Constitutional complaint dismissed for lack of exhaustion of ordinary remedies despite alleged violation of res judicata.

Case Number TC_19961201
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a complaint challenging the jurisdiction of the Court of Appeal regarding the value of a civil action. The applicant argued that a prior final judgment on admissibility created a res judicata issue, rendering the current refusal of jurisdiction unconstitutional. The court held that the complaint failed because the applicant had not exhausted all ordinary remedies, specifically noting that the law explicitly allows appeals based on violation of res judicata regardless of case value.

Legislator headnote

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Art. 678(2) CPC; Art. 20 Lei 38/87; Art. 70(2) LTC: A constitutional complaint based on violation of res judicata is admissible regardless of case value, but the complaint itself is inadmissible if ordinary remedies have not been exhausted.

Keywords

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res judicata violation exhaustion of remedies constitutional complaint admissibility jurisdictional value ordinary appeal exhaustion

Cited Legislation

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Art. 678(2) CPC
Donde, a interpretação dada aos arts. 678 do CPC e artº 20º da Lei 38/87 de 23 de Dezembro, preterindo o disposto no artº 675º/2/ do CPC é inconstitucional, dado que revoga uma deliberação anterior transitada em julgado.
Art. 20 Lei 38/87
Art. 70(2) LTC
artigos 678º do CPC
Suscitou o reclamante, ao pretender recorrer para este Tribunal, a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87, com fundamento na violação do princípio constitucional do caso julgado.
artigo 675º do CPC
Entende que existem assim duas decisões contraditórias nos mesmos autos, «sobre a mesma pretensão de admissibilidade de recurso para o TR Lx, devendo prevalecer a primeira, porque transitou em julgado», nos termos do nº 2 do artigo 675º do CPC.

Cited Case Law

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Ac. RC. de 5.12.81:BMJ, 314º - 376
A interpretação contrária é inconstitucional, por ofender o princípio constitucional do caso julgado, que visa obviar a uma contradição prática de decisões, que são concretamente incompatíveis por não poderem executar-se ambas sem detrimento de alguma delas (Ac. RC. de 5.12.81:BMJ, 314º - 376)
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Full text

Acórdão 1201/96

ACÓRDÃO Nº 1201/96

Proc. nº 589/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. pretendeu recorrer para este Tribunal do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 1996, que decidiu não tomar conhecimento do recurso para ela anteriormente interposto, com fundamento na irrecorribilidade da decisão visada, uma vez que o valor da acção - que segue o processo sumário - cabia dentro da alçada do tribunal de comarca, nos termos dos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.

Fundamentou o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional na admissibilidade de recurso daquela decisão da Relação, sendo «inadmissível recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, dado o valor da causa ser inferior à alçada de 3ª instância», e «a reclamação interposta de tal acórdão é inadmissível e não suspende o prazo para interposição do competente recurso».

Alegou ainda que a decisão recorrida consistiu num «Acórdão surpresa», pois que «já anteriormente nestes autos e com o mesmo valor tributário, o TR Lx proferiu Acórdão que conheceu o objecto de tal recurso». Entende que existem assim duas decisões contraditórias nos mesmos autos, «sobre a mesma pretensão de admissibilidade de recurso para o TR Lx, devendo prevalecer a primeira, porque transitou em julgado», nos termos do nº 2 do artigo 675º do CPC.

E concluiu pela forma seguinte:

11. Donde, a interpretação dada aos arts. 678 do CPC e artº 20º da Lei 38/87 de 23 de Dezembro, preterindo o disposto no artº 675º/2/ do CPC é inconstitucional, dado que revoga uma deliberação anterior transitada em julgado.

12. O TR Lx. devia dizer neste caso que, apesar de o valor da causa ser apenas de 500.000$00, uma vez que já

tinha sido admitido um 1º recurso para o TR Lx então este 2º recurso também era admissível.

13. A interpretação contrária é inconstitucional, por ofender o princípio constitucional do caso julgado, que visa obviar a uma contradição prática de decisões, que são concretamente incompatíveis por não poderem executar-se ambas sem detrimento de alguma delas (Ac. RC. de 5.12.81:BMJ, 314º - 376)

14. Nestes autos, o TR Lx. ofendeu o princípio constitucional da confiança, do antecedente, do direito adquirido, da igualdade de procedimento dentro do mesmo processo. (Arts. 2º, 12º/1/, 13º/1/2/, 18º e 20º da Lei Fundamental).

Fundamentou o recurso pretendido nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.

2. Pelo despacho de 12 de Março de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso pretendido, desde logo, por o mesmo não caber em qualquer das alíneas invocadas - b) e g) - do artigo 70º da LTC, nem na previsão do seu nº 2.

Aduziu ainda que o anterior acórdão - de 29 de Abril de 1993 - não vincula os novos julgadores, não se descortinando aí qualquer assomo de violação de caso julgado.

3. Foi deste despacho que o recorrente veio reclamar para este Tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 69º e 76º, nº 4, da LTC, reproduzindo nesta reclamação os fundamentos já alegados no recurso pretendido.

Terminou, requerendo a alteração do despacho recorrido por outro a admitir o recurso para o Tribunal da Relação, e a procedência da reclamação neste Tribunal.

4. Por Acórdão de 22 de Abril de 1996, a Relação confirmou o despacho reclamado.

Remetidos os autos a este tribunal, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da reclamação.

5. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. Suscitou o reclamante, ao pretender recorrer para este Tribunal, a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87, com fundamento na violação do princípio constitucional do caso julgado.

Isto, porque, segundo entende, a decisão recorrida, ao aplicar as normas em causa, ofendeu caso julgado.

Manifestamente, não se verifica, in casu, pelo menos, um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Com efeito, dispõe o artigo 678º, nº 2, do CPC que «se tiver por fundamento [...] a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa».

O que significa que, com tal fundamento, sempre o recorrente podia interpôr recurso daquela decisão da Relação (de não conhecimento do recurso) para o STJ.

O que vale por dizer-se que não se verificou a exaustão dos recursos ordinários que ao caso cabiam. Ora, nos termos do nº 2 do artigo 70º da LTC, apenas é admissível recurso para este Tribunal das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

7. Assim, e independentemente de se apurar se a pretendida questão de inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada, é desde logo manifesto que não se verifica um pressuposto essencial para o conhecimento do recurso pretendido, nos termos do referido nº 2 do artigo 70º da LTC: a exaustão dos recursos ordinários.

III - DECISÃO

8. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 21 de Novembro de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa