Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against company not notified in constitutional challenge. The court held the company is not the 'recalled party' in a public prosecution. The court ruled the company is not the 'recalled party' in a public prosecution. The court held the company is not the 'recalled party' in a public prosecution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a nullity claim filed by a company (B.) regarding a prior decision declaring a Commercial Code provision unconstitutional. The company argued it was not notified to submit arguments, claiming this omission affected the judicial decision. The court ruled that in a constitutional challenge initiated by the Public Prosecutor, the 'recalled party' is the entity potentially prejudiced by the appeal, not the party against whom the original decision was unfavorable.
Legislator headnote
AI generatedArt. 682(1) CPC; Art. 280(1)(a), 280(3), 70(1)(a), 72(3) of the Constitution: In a constitutional challenge initiated by the Public Prosecutor, the 'recalled party' is the subject potentially prejudiced by the appeal, excluding the party against whom the censured decision was unfavorable.
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Acórdão 1190/96
ACÓRDÃO Nº 1190/96
Procº nº 714/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa fez A. instaurar contra B., e C. acção emergente de contrato individual de trabalho, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando, de entre o mais, a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia global de Esc. 83.417.000$00.
Por sentença proferida em 26 de Abril de 1994 pelo Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal, foi a acção julgada parcialmente procedente, absolvendo-se do pedido o réu C. e condenando-se a ré B. a pagar ao autor o quantitativo global de Esc. 10.909.092$00, além de juros moratórios à taxa de 15%, contados desde a data da citação, sobre Esc. 9.709.092$00.
A decisão alcançada fundou-se, por entre o mais, no entendimento de que, sendo inconstitucional, por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, o disposto no nº 2 do artº 398º do Código das Sociedades Comerciais (norma de harmonia com a qual a B., na contestação apresentada, inter alia, se baseou para propugnar pela improcedência do pedido), não deveria tal normativo ser aplicado no caso.
Perante tal decisão, e porque a mesma continha uma recusa de aplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, e por dever de ofício, o Ministério Público [cfr. alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 280º da Constituição e alínea a) do nº 1 do artº 70º e nº 3 do artº 72º, este e aquele da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro].
Determinada a feitura de alegações, foram notificados para as produzir o recorrente Ministério Público e o autor da acção, o referido A..
Por intermédio do Acórdão nº 1018/96, foi negado provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional, por ofensa ao disposto na alínea d) do artigo 55º e na alínea a) do nº 2 do artigo 57º, ambos da Lei Fundamental, a norma constante do nº 2 do artº 398º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade ou as sociedades que, com aquela, estejam em relação de domínio ou de grupo.
Tendo o teor do aludido acórdão sido dado a conhecer à B., veio ela fazer juntar aos autos requerimento, que apelidou de «RECLAMAÇÃO», e no qual solicitou que fosse "suprida" uma nulidade consistente em, não tendo aquela sociedade sido notificada para produzir alegação, ter-se-ia omitido uma formalidade legal que tinha, no caso, repercussão e, por isso, podia influir "no exame e/ou (boa) decisão da causa", o que implicava que se deveriam anular os actos processuais subsequentes à omissão da notificação.
Ouvido sobre o requerimento acima sintetizado, veio o Ministério Público dizer que deveria ser julgada improcedente a arguida nulidade.
Cumpre decidir, dispensando-se os «vistos», dada a simplicidade da matéria.
2. O caso dos autos trata, como se disse, de um recurso de constitucionalidade interposto por dever de ofício pelo Ministério Público e, consequentemente, dirigido a uma decisão judicial que recusou, por violação de normas ou princípios constantes do Diploma Básico, a aplicação de uma dada norma.
Sendo o recorrente, e de modo inquestionável, o Ministério Público, tudo está em saber quem, nesta espécie de impugnação das decisões tomadas pelos tribunais das várias ordens judidicárias, há-de figurar como «parte recorrida».
Ora, tendo em conta o que se contém no nº 1 do artº 682º do Código de Processo Civil e a espécie de recurso em causa, entende-se que a «parte recorrida» há-de ser aquele sujeito processual que possa ser prejudicado pela eventual procedência do recurso do Ministério Público, não assumindo tal posição (a de «parte recorrida») o sujeito processual a quem a decisão posta sob censura no que tange à questão de (in)constitucionalidade foi desfavorável e que o mesmo não veio impugnar.
Não havia, desta arte, que proceder à notificação da B. para a mesma produzir alegação, razão pela qual nenhuma nulidade foi cometida.
3. Em face do exposto, desatende-se a arguida nulidade, condenando-se (ex vi do nº 3 do artº 84º da Lei nº 28/82) a B. nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996
Bravo Serra
José Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida