Constitutional Court dismisses request for legal aid because the underlying case has already reached final judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to revoke a decision denying legal aid, ruling that the underlying administrative case had already reached final judgment. The court held that the legal framework for legal aid requires a pending or pre-litigious legal relationship, which is absent when the case is concluded and costs are being paid voluntarily. Consequently, the court maintained the original denial and ordered the applicant to bear the procedural costs.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 387-B/87; Art. 15º: Legal aid for access to courts requires a pending or pre-litigious legal relationship, excluding cases where the cause has already reached final judgment.
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Acórdão 1189/96
ACÓRDÃO 1189/96
Processo nº 539/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrido nestes autos, notificado do despacho do Relator, a fl. 140 e vº, que "indeferiu o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, por alegadamente não existir causa pendente", veio, "nos termos previstos no art. 700º nº 3 do C.P.C.", requerer a revogação desse despacho, proferindo-se "Acórdão que defira o requerido apoio judiciário".
2. Ouvida a recorrente Directora do Museu Nacional de Machado de Castro, de Coimbra, nada disse.
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência (nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil).
O despacho reclamado é do seguinte teor:
"Tal como entende o Ministério Público, no seu Parecer de fIs. 140, o presente pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrido ê descabido, pois já não existe causa pendente, uma vez que transitaram em julgado os acórdãos proferidos nos autos e, por isso mesmo, foram eles remetidos à conta e esta elaborada, sendo aquele pedido feito no termo do prazo do pagamento voluntário das custas.
Com efeito, o regime legal de acesso ao direito e aos Tribunais, constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, hoje alterado pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, supõe ‘uma relação jurídica conflitual ou preconflitual’ (na linguagem do preâmbulo do Decreto-Lei) , o que significa uma causa judicial concreta intentada ou a intentar, mas não cabe aqui uma causa já decidida com trânsito em julgado. Para esta, em que não há já preparos e as custas estão contadas e em fase de pagamento voluntário, não tem sentido 'a dispensa, total ou parcial, dos preparos e do pagamento de custas' (nº l do artigo 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87).
Assim, por não serem aplicáveis ao caso, na presente fase processual, os dispositivos legais invocados pelo requerente, indefere-se o seu pedido de 'concessão do benefício do apoio judiciário', qualquer que seja a modalidade deste" .
Não se descortina motivo atendível para alterar o decidido nesse despacho, que deve, assim, manter-se.
O reclamante, no fundo, o que pretende é extrair efeitos do acórdão nº 43/96, a fls. 88 e seguintes dos autos, que mandou reformular o acórdão da lª Secção-lª Subsecção (Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Julho de 1994, "de acordo com o presente juízo de inconstitucional idade" (o juízo de inconstitucionalidade da "norma constante do nº 3 do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de l de Junho, enquanto veda aos interessados (com a excepção do funcionário notado) a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor"), no entendimento de que a presente causa ainda está pendente de nova decisão a proferir por aquele Supremo Tribunal Administrativo.
Esquece, porém, que a dependência ainda da tal nova decisão não tem o significado de que a presente causa, em processo de recurso de constitucionalidade, com as custas já contadas e em fase de pagamento voluntário, esteja também pendente. Pelo contrário, a presente causa, com o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nestes autos, está finda e a nova pendência verificar-se-á no Tribunal a quo e o que aí poderá passar-se não vem ao caso.
4. Termos em que, DECIDINDO, mantém-se o despacho reclamado, e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida