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634/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 10 of Decree-Law 194/92 unconstitutional for assigning hospital debt execution to general courts.

Case Number 634/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 10 of Decree-Law 194/92 unconstitutional because it assigned hospital debt execution to general courts, violating the Constitution. The insurance company challenged a hospital's execution based on this law, arguing it infringed upon the exclusive jurisdiction of Labor Courts. The Court upheld its prior precedent, ruling that such matters fall under Labor Courts, thereby dismissing the appeal against the lower court's refusal to apply the contested norm.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea q) da CR; Art. 64.º da LOTJ: The Constitution assigns jurisdiction over hospital debts arising from work accidents to Labor Courts, rendering unconstitutional any norm attributing this competence to general courts.

Keywords

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Constitutional Jurisdiction Labor Court Competence Hospital Debt Execution Work Accident Claims Constitutional Review Exclusive Jurisdiction Decree-Law Unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea q) da CR
Art. 64.º da LOTJ
Art. 10 do Decreto-Lei nº 194/92
Art. 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82
Art. 70.º e Art. 72.º da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 381/96
Acórdão nº 726/96
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Full text

Acórdão 1161/96

ACÓRDÃO Nº 1161/96

Processo nº 634/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorridos a companhia de seguros A., e o Hospital B., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, no sentido do não provimento do recurso e não como por evidente lapso dela consta no do não conhecimento do objecto, e pelos fun­damen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 381/96­, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, e 726/96, ainda inédito, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do De­creto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, interpretada no senti­do de cometer aos tribunais de competência genérica o processa­men­to das execuções para a cobrança coerciva das dívidas hospi­ta­lares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 634/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A companhia de seguros A., com sede em Lisboa, deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, embargos à execução que o Hospital B. instaurou contra ela e outro, para assim dela haver quantia relativa a serviços médicos e tratamentos prestados a um sinistrado laboral.

Uma vez que a acção executiva se baseou no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a embargante, além do mais, alegou a inconstitucionalidade desse diploma por violação do disposto nos artigos 201º, nº 1, alínea a), 113º e 205º, nºs. 1 e 2 da Constituição da República (CR).

Seguiu-se a contestação do exequente-embargado, após o que o Senhor Juiz, por despacho de 17 de Maio de 1996, recusou a aplicação da norma contida no artigo 10º daquele di­ploma legal, por a considerar inconstitucional "enquanto atri­bui ao Tribunal da Comarca competência para a execução por cré­ditos hospitalares resultantes de acidente de trabalho", desse modo julgando os embargos procedentes.

Na tese professada, a competência para as questões de enfermagem e hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes de prestação de serviços clínicos, pertence aos Tri­bunais de Trabalho, de acordo com o artigo 64º, alíneas c) e d) da LOTJ (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro).

2.- O respectivo magistrado do Ministério Público inter­pôs desta decisão recurso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, restrito à questão da conformidade constitucional da norma do citado arti­go 10º "enquanto atribui aos tribunais da comarca competência para as execuções por créditos hospitalares resultantes de aci­dente de trabalho".

3.- O Tribunal Constitucional - com os poderes cogni­tivos que o artigo 79º-C da Lei nº 28/82 lhe confere - tem julgado inconstitucional a mencionada norma enquanto interpre­tada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por entender violado o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da CR.

É o caso dos Acórdãos nºs. 381/96 - junto por cer­tidão aos autos e já publicado, no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996 - e 726/96, ainda inédito.

Assim sendo, inexistindo razões justificativas de afastamento dessa jurisprudência, remete-se para a mesma, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, e emite-se parecer no sentido do não conhecimento do ob­jecto do recurso.

Ouçam-se as partes por 5 dias, de acordo com esta última disposição legal.