Constitutional Court dismisses challenge to prison transfer rules, upholding their compatibility with constitutional rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's declaration of unconstitutionality regarding prison transfer regulations. The Public Prosecutor argued that the specific articles of the Decree-Law violated Article 168 of the Constitution by restricting the transfer of prisoners. The Court rejected this claim, ruling that the challenged norms do not infringe upon constitutional guarantees and thus confirmed their validity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(q) CR; Art. 78-A LCTC: The Constitutional Court holds that prison transfer regulations do not violate constitutional rights when they serve legitimate administrative purposes without arbitrary discrimination.
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Acórdão 1159/96
ACÓRDÃO Nº 1159/96
Processo nº 707/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado no Diário da República. IIa Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55°, n° 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55°, n° 2, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 707/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78"-A da Lei do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, em que ë recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55°, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho (o n° 2, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, e o n" 3, na redacção do Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do n° l do artigo 168° da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão n° 778/96, publicado no Diário da Republica. 2a Série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - é. o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 78"-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 25 de Outubro de 1996
Vítor Nunes de Almeida