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281/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects clarification request as it seeks argumentative expansion, not textual obscurity resolution.

Case Number 281/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification regarding the scope of judicial review for obvious errors. The petitioner argued that the Supreme Court's requirement for 'obvious error' prevented full re-examination of non-obvious errors, while the opposing party contended the original decision was clear. The court ruled that the request sought argumentative development rather than resolving actual obscurity or ambiguity in the text, thus failing to meet statutory requirements.

Legislator headnote

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Art. 669° do Código de Processo Civil; Art. 69° da Lei do Tribunal Constitucional: A requisição de esclarecimento é indeferida quando visa desenvolver argumentativamente a fundamentação em vez de resolver obscuridade ou ambiguidade textual.

Keywords

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clarification request constitutional review judicial review scope textual obscurity argumentative expansion

Cited Legislation

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Art. 669° do Código de Processo Civil
Art. 69° da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 1152/96

ACÓRDÃO Nº 1152/96

Processo nº 281/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A., notificada do Acórdão n° 887/96, veio a fls. 386, solicitar o esclarecimento do seguinte ponto:

"No douto acórdão, a fls.16, decidiu-se que "...o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria do facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova."

Nas conclusões do recurso a recorrente levanta o problema de o Tribunal não reexaminar o acórdão recorrido em toda a sua extensão.

Ora, um dos requisitos do reexame por parte do Supremo Tribunal de Justiça é justamente a existência de ERRO NOTÓRIO.

O que se não esclareceu no douto acórdão ê que se em caso de erro mas não notório se, ainda assim, o duplo grau de jurisdição continua a ser observado."

Notificado o Ministério Público recorrido, veio responder no sentido da improcedência do pedido de aclaração, “' já que, como é evidente, a decisão recorrida, não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada", acrescentando ainda que tal pedido de aclaração não é meio idóneo para obter uma espécie de "parecer complementar" de índole dogmática, sobre as questões versadas.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

2. - De acordo com o preceituado no artigo 669° do Código de Processo Civil, aplicável em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do preceituado no artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional, as partes podem requerer ao Tribunal que proferiu a sentença "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha".

Segundo a lição de Alberto dos Reis, a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a sentidos diferentes (cfr. Código Processo Civil Anotado, Coimbra, 1982, Vol. V, pg.151).

No caso em apreço, a parte relativa à qual se solicita o esclarecimento nem é obscura nem é ambígua: o que o requerente pretende ê que o Tribunal faça um desenvolvimento argumentativo da fundamentação, o que nada tem a ver com o pedido de aclaração formulado.

Assim, deve este pedido ser indeferido.

3. - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa