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3/94 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses government request for clarification on retroactive invalidity of unconstitutional hunting zone laws.

Case Number 3/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed the First Minister's request for clarification regarding the retroactive effects of a declaration of unconstitutionality. Although the court had previously declared specific hunting zone regulations unconstitutional due to violations of property rights, it restricted these effects to apply only from the date of the ruling's publication to ensure legal certainty. The court determined that no ambiguity existed in its prior decision requiring further clarification, and thus the government's request was rejected.

Legislator headnote

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Art. 282.º, n.º 4 da Constituição; Art. 670.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: When a declaration of unconstitutionality is made with general binding force but restricted for legal certainty, the court must clarify only if the decision is obscure or ambiguous; otherwise, the request for clarification is inadmissible.

Keywords

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Constitutional Court Declaration of Unconstitutionality Legal Certainty Retroactive Effect Request for Clarification Property Rights Hunting Zones

Cited Legislation

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Art. 282.º, n.º 4 da Constituição
Art. 670.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1145/96

Processo nº 3/94

Plenário

Rel. Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva foi tirado o acórdão nº 866/96, a fls. 157 e ss., no qual se decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto‑Lei nº 251/92, de 12 de Novembro, 63º, nºs 3 a 6 do Decreto-Lei nº 311/87, de 10 de Agosto, 65º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto e do artigo 56º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto Regulamentar Regional nº 18/92/M, de 30 de Julho, na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativas e turísticas, de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, por violação dos artigos 2º e 62º, nº 1, acrescendo, no caso do artigo 56º, nºs 3, 4, 6 e 7 do Decreto Regulamentar Regional nº 18/92/M, a violação do artigo 229º, nº 1, alínea a), todos da Constituição".

Mas, por razões de segurança jurídica, ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 4, da Constituição, decidiu-se, relativamente às zonas de caça associativas, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por forma a que os terrenos em causa apenas delas fiquem excluídos a partir da data da publicação do acórdão no Diário da República.

E, decidiu-se outrossim, que a restrição dos efeitos da inconstitucionalidade era feita "sem prejuízo das impugnações contenciosas pendentes ou ainda susceptíveis de ser apresentadas".

*///*

2 - Notificado deste acórdão, veio o Primeiro‑Ministro requerer a sua aclaração, suportando-se para tanto na fundamentação seguinte:

"1º) O Tribunal Constitucional, no Acórdão supra referido, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º, do Decreto-Lei nº 251/92, de 12 de Novembro.

2º) As referidas disposições legais regulam o processo especial de concessão de zonas de regime cinegético especial, processo esse em que o acordo expresso dos proprietários de direito sobre os terrenos é substituído por uma anuência presumida.

3º) O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de tais normas, por violação dos artigos 2º e 62º, nº 1, da Constituição, 'na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativa e turísticas de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido da sua integração'.

4º) Por razões de segurança jurídica, o Tribunal restringiu os efeitos da inconstitucionalidade relativamente às Zonas de Caça Associativa (...) 'por forma a que os terrenos apenas delas fiquem excluídos a partir da publicação do presente Acórdão...'.

5º) Face à decisão do Tribunal Constitucional, suscitam-se dúvidas, para as quais se requer a competente aclaração.

6º) Assim:

a) Competindo ao Governo, por portaria do Ministro da Agricultura, a concessão das zonas de caça, deverá este, dando cumprimento à decisão do Tribunal, tomar providências no sentido de determinar que os terrenos onde se constituíram zonas de caça, ao abrigo das disposições legais consideradas inconstitucionais, estão delas excluídas?

b) Ou, ao invés, torna-se necessário, para tal, requerimento por parte dos proprietários?

c) Nas situações em que existem pendentes impugnações contenciosas, onde se discuta o cumprimento dos normas agora declaradas inconstitucionais, deverá aguardar-se pelas respectivas decisões jurisdicionais?

*///*

3 - Nos termos do disposto no artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, foram notificados o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça - autores dos pedidos com base nos quais o processo foi instaurado - a fim de se pronunciarem, querendo, sobre o requerimento de aclaração, limitando-se o primeiro a informar que nada se lhe oferecia responder, enquanto o segundo guardou integral silêncio.

Cabe agora apreciar e decidir.

*///*

4 - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão aclarando, implicaria, em princípio, a invalidade ipso jure, com produção de efeitos ex tunc, isto é, desde a sua entrada em vigor, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº 251/92, de 12 de Novembro, a que se reporta o pedido de aclaração, normas entretanto revogadas pelo artigo 148º do Decreto-Lei nº 136/96, de 14 de Agosto.

Simplesmente, atendendo a razões de segurança jurídica, este Tribunal limitou os efeitos da inconstitucionalidade em termos de os terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, "apenas serem excluídos das zonas de caça associativas - únicas a que o pedido se reporta - a partir da publicação do acórdão".

Foi assim decidido, em termos que não se consideram obscuros ou ambíguos, isto é, susceptíveis de o seu entendimento não ser inteiramente inteligível ou de se prestar a diferentes interpretações, que as parcelas integradas nas zonas de caça associativas em tais condições, apenas delas se considerarão excluídas a partir da data da publicação do acórdão, não se fazendo ali alusão à exigência de qualquer comportamento por parte da Administração ou dos proprietários como condição e pressuposto da respectiva desanexação.

O que vem de dizer-se vale também nos casos ainda pendentes de impugnação contenciosa - onde se discuta o cumprimento das normas declaradas inconstitucionais - relativamente às quais os efeitos da inconstitucionalidade são de aplicação imediata.

Nestes termos, não se reconhecendo na decisão em causa a existência de qualquer obscuridade, desatende-se o pedido de aclaração.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda palma

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/19961145.html ]