Constitutional appeal dismissed due to failure to appoint a lawyer within the statutory deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the appellant failed to appoint a lawyer within the twenty-day period mandated by the Civil Procedure Code. Although the appellant initially challenged the notification order and later requested a revocation of the ruling, the court noted that these actions were untimely and did not alter the procedural deadline. Consequently, the court ruled that the appeal was concluded and dismissed it, imposing court costs on the appellant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 33º do Código de Processo Civil; Art. 69º e nº 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional: The failure to constitute a lawyer within the statutory period results in the conclusion and dismissal of the constitutional appeal.
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Acórdão 1117/96
ACÓRDÃO Nº 1117/96
Proc. nº 222/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente C... e recorrido o Ministério Público, foi aquele recorrente notificado para constituir advogado no prazo de vinte dias, ao abrigo do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art. 69º e do nº 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional. O referido recorrente impugnou o despacho do relator que ordenara essa notificação mediante reclamação para a conferência, mas o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da mesma, dada a extemporaneidade da respectiva dedução (acórdão nº 333/97, a fls. 138-139 dos autos).
Notificado do referido acórdão, o recorrente veio pedir ao Tribunal que fizesse uso dos poderes de reponderação para eventual revogação desse aresto, ao abrigo da nova redacção do nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil, mas esse pedido foi indeferido pelo acórdão nº 424/97, a fls. 160 a 163 dos autos.
As decisões referidas transitaram, entretanto, em julgado (cfr. certidão de fls. 165 vº), tendo já decorrido o prazo de vinte dias sem que o recorrente haja constituído advogado, como lhe fora ordenado.
Assim sendo e dada a cominação constante do referido artigo 33º do Código de Processo Civil, decide o Tribunal Constitucional julgar findo o presente recurso de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em unidades de conta.
Lisboa, 5 de Novembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa