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591/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects clarification request for clear constitutional review decision.

Case Number 591/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied a request for clarification regarding a decision that upheld the constitutionality of specific civil procedure codes. The applicant argued the ruling was unclear and questioned the constitutional right to appeal factual errors, but the court found no obscurity or ambiguity. Consequently, the court ruled that the decision was sufficiently clear and the clarification request was inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 410(1), (2) and 433 of the Civil Procedure Code; Art. 32(1) of the Constitution: A judicial decision is not subject to clarification if it lacks obscurity or ambiguity, even when the applicant challenges the substantive legal reasoning.

Keywords

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clarification request constitutional review obscurity and ambiguity civil procedure code constitutional admissibility

Cited Legislation

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Art. 410(1) and (2) of the Civil Procedure Code
Art. 433 of the Civil Procedure Code
Art. 32(1) of the Constitution
Art. 669(a) of the Civil Procedure Code
Art. 69 of the Constitutional Court Law
artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 1107/96

ACÓRDÃO Nº 1107/96

Processo nº 591/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o arguido J..., pelo acórdão nº 1049/96, a fls. 1844 e ss., foi negado provimento ao recurso e confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Para tanto, acompanhando-se de perto a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, se bem que firmada apenas maioritariamente, depois de um largo desenvolvimento da matéria em causa (cfr. fls. 1847 a 1867), decidiu-se no sentido de as normas dos artigos 410º, nºs 1 e 2 e 433º do Código de Processo Civil, não violarem qualquer preceito constitucional, nomeadamente, o artigo 32º, nº 1, da Constituição.

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2 - Notificado do assim decidido veio o arguido aos autos com um pedido de aclaração, no qual, depois de deixar algumas enfáticas interrogações - "E porquê a exigência de que o erro seja NOTÓRIO????; Acaso a consagração constitucional do direito ao recurso em matéria de facto está reduzida à NOTORIEDADE???; Se existe erro que, apesar de não notório, nem por isso deixa de ser ERRO e que porventura conduziu a uma má administração da justiça, já não há direito constitucional ao recurso????" - fechou com o seguinte remate:

"Nestes termos, porque estas questões devem ser tratadas com TODA A CLAREZA a fim de que os cidadãos saibam a que é que exactamente tem direito, solicita-se ao Douto Tribunal a respectiva ACLARAÇÃO do presente acórdão".

O senhor Procurador-Geral Adjunto, respondendo ao pedido formulado pelo arguido, pronunciou-se em termos de não considerar que a decisão em causa padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada.

Cabe agora apreciar e decidir.

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3 - Em conformidade com o disposto no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos processos de fiscalização concreta, por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha".

Como é sabido, a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.

No primeiro caso não se sabe o que o juíz quer dizer e no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. A ambiguidade constitui, aliás, uma forma especial de obscuridade, pois que se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juíz (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, vol. V, p. 151).

Ora, à luz destes princípios caracterizadores do instituto da aclaração, há-de dizer que o acórdão aclarando, quer no plano da fundamentação, quer no sentido decisório, não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida ao abrigo daquela disposição legal.

No pedido de aclaração contém-se, em bom rigor, um desenvolvimento argumentativo dirigido contra a bondade da própria decisão - na medida em que nela não se julgaram inconstitucionais as normas postas em crise pelo arguido - sendo certo porém não caber tal objectivo neste instrumento processual.

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4 - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.

Lisboa, 30 de Outubro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa