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496/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows appeal with suspensive effect despite prior appeal phase, citing Art. 78(3) of the Constitutional Court Law.

Case Number 496/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal granted the appeal, changing its effect from devolutive to suspensive. Recurrent Messias Bento and C. argued for suspensive effect under Article 78(1) of the Constitutional Court Law, while the respondent did not reply. The Court ruled that since the prior appeal was already in progress, Article 78(3) applied, preserving the suspensive effect established in the first instance.

Legislator headnote

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Art. 78.º da Lei do Tribunal Constitucional: When an appeal is lodged against a decision already subject to an appeal, the effect of the current appeal maintains the effects and regime of the previous appeal, unless otherwise provided.

Keywords

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suspensive effect Constitutional Court Law prior appeal phase devolutive effect Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 78.º da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 1995
O presente recurso vem "interposto de decisão proferida já em fase de recurso" (recte, do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 1995, que negou provimento aos agravos apresentados contra decisões da 1ª instância), e não "de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada".
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Full text

Acórdão 1105/96

ACÓRDÃO Nº 1105/96

Processo nº.496/96

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

1. V.... e C... pedem que se altere para suspensivo o efeito do presente recurso, que foi fixado como meramente devolutivo na Relação.

Invocam em abono da sua pretensão o disposto no nº.1 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.

O recorrido não respondeu.

2. Decidindo:

O presente recurso vem "interposto de decisão proferida já em fase de recurso" (recte, do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 1995, que negou provimento aos agravos apresentados contra decisões da 1ª instância), e não "de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada".

Para fixar o efeito do recurso, há, por isso, que fazer apelo ao nº.3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional - que dispõe que "o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior" -, e não, como pretendem as recorrentes, ao nº.1 do mesmo preceito legal.

Ora, no caso, ao admitir, como agravo, o recurso interposto da sentença que condenou as recorrentes a pagar a indemnização ao recorrido, o Juiz da 1ª instância fixou-lhe efeito suspensivo (cf. o despacho de 23 de Novembro de 1992, a fls.112, proferido sobre o requerimento de fls.50, apresentado em 24 de Outubro de 1990). Esse efeito não foi alterado pela Relação (cf. o despacho do Desembargador relator, de 30 de Janeiro de 1995, a fls.163). Foi nesse recurso que as recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da norma do artigo 89º, nº.3, do Código de Processo do Trabalho, que é a que aqui está sub iudicio. Não vindo este recurso "interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto", não se verifica a hipótese prevista no nº.2 do referido artigo 78º e ressalvada na parte final do nº.3 do mesmo normativo.

Sendo isto assim, o presente recurso tem que manter o efeito que tinha o recurso interposto para a Relação, a saber: o efeito suspensivo.

3. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide fixar efeito suspensivo ao recurso, desse modo alterando o que lhe fora fixado na Relação.

Lisboa, 30 de Outubro de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa