Legislator Case Law & Legislation
638/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares hospital debt execution law constitutional, rejecting violation of judicial organization reserve.

Case Number 638/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the public prosecutor's appeal to revoke a lower court's refusal to apply a specific hospital debt execution law. The lower court had argued the law violated the Constitution by altering judicial territorial competence, but the Court found this to be a mere procedural modification. Consequently, the Court ruled the law constitutional and ordered the lower court to reform its decision.

Legislator headnote

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Art. 10º do Decreto-Lei nº 194/92; Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição: The legislative power to define judicial organization is not violated by procedural modifications to territorial competence that result from the creation of a new executive title.

Keywords

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judicial organization competence hospital debt execution procedural modification territorial jurisdiction Constitutional review executive title creation legislative reserve

Cited Legislation

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Art. 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro
Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição
Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 85/89)
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 376/96
Esta questão de constitucionalidade já foi decidida por este Tribunal no acórdão nº 376/96 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Julho de 1996), em que, tal como nestes autos, estava em causa uma dívida hospitalar proveniente de serviços prestados à vítima de um acidente de viação.
Acórdão nº 132/88
Acórdãos nºs 381/96, 690/96 e 726/96
os acórdãos nºs 381/96, 690/96 e 726/96, publicado no Diário da República, II série, em 12 de Julho de 1996, o primeiro, por publicar os outros dois).
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Full text

Acórdão 1098/96

ACÓRDÃO Nº 1098/96

Processo nº 638/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos Hospital C... e N..., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 16-18 - que remete para o Acórdão deste Tribunal nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 -, decide‑se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. Nos autos de execução sumária, em que é exequente o Hospital C... e executados N..., Companhia de Seguros A ...., e J..., o Mmº Juiz do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 23 de Abril de 1996, recusou aplicação à norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - que atribui competência ao tribunal da comarca onde se encontra sediada a entidade exequente para as execuções destinadas à cobrança de dívidas de encargos de assistência -, por considerar que a mesma viola o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, que reserva à Assembleia da República a competência para legislar sobre "organização e competência dos tribunais".

2. Esta questão de constitucionalidade já foi decidida por este Tribunal no acórdão nº 376/96 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Julho de 1996), em que, tal como nestes autos, estava em causa uma dívida hospitalar proveniente de serviços prestados à vítima de um acidente de viação.

Concluiu-se, nesse aresto, que esse artigo 10º não viola a Constituição, uma vez que a modificação da competência territorial para a execução, eventualmente decorrente de tal normativo, é pura consequência de uma alteração de carácter processual, que no caso consistiu na criação de um novo título executivo. Ora - tal como se ponderou no acórdão nº 132/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988), "qualquer que seja o nível ou o grau da definição da competência dos tribunais reservada à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual".

3. Também agora há que concluir - e pelos fundamentos daquele acórdão nº 376/96, para os quais se remete - que, quando estejam em causa execuções para cobrança de dívidas hospitalares originadas em tratamentos consequentes a acidentes de viação, aquele artigo 10º não viola a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição. (Para o caso das execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, cf. os acórdãos nºs 381/96, 690/96 e 726/96, publicado no Diário da República, II série, em 12 de Julho de 1996, o primeiro, por publicar os outros dois).

Concluindo-se que o mencionado artigo 10º não é inconstitucional, há que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade com o que assim se decidir sobre esta questão de constitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Setembro de 1996