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626/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-raised constitutional challenge during prior proceedings.

Case Number 626/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the constitutional challenge raised by the applicant against a Supreme Court ruling. The applicant had previously challenged the lower court's fine, which was rejected for being untimely, before appealing to the Supreme Court. The Court held that the applicant failed to raise the constitutional issue during the prior proceedings, a mandatory prerequisite for this type of appeal.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law; Art. 78-A of the Constitutional Court Law: A constitutional challenge must be raised during the prior proceedings; failure to do so precludes the Constitutional Court from examining the issue.

Keywords

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constitutional challenge prior proceedings mandatory prerequisite untimely appeal Constitutional Court Law

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law
Art. 78-A of the Constitutional Court Law
Art. 55 of D.L. 433/82
Art. 124 of the Road Code
Art. 59(3) of D.L. 433/82

Cited Case Law

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Supreme Court, Jurisprudence No. 2/94
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Full text

Acórdão 1092/96

ACÓRDÃO Nº 1092/96

Processo nº 626/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada (tal como se mostrou na exposição do relator, para a qual aqui se remete), o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 626/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A., tendo-lhe sido aplicada pelo Director-Geral de Viação a coima de 100.000$00 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigo 124º do Código da Estrada, impugnou a respectiva decisão nos termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

O recurso foi, no entanto, rejeitado, com fundamento na extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição.

O arguido interpôs, então, recurso para a Relação de Lisboa, mas esta, por acórdão de 4 de Julho de 1996, negou provimento ao recurso.

2. É do acórdão da Relação que, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, vem interposto pelo arguido o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do acórdão de jurisprudência obrigatória nº 2/94 do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, I-A série, de 7 de Maio de 1994) e, bem assim, da do artigo 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro), aplicados por aquele aresto.

Convidado o requerente a vir indicar a peça processual em que havia suscitado a inconstitucionalidade do acórdão nº 2/94 e do artigo 59º, nº 3, citados, veio ele dizer tê-lo feito no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

3. O recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que o recorrente, durante o processo (ou seja: em regra, antes de proferida a decisão de que recorre) tenha suscitado a inconstitucionalidade das normas cuja constitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie; e que, não obstante, a decisão recorrida as tenha aplicado como ratio decidendi.

Ora no caso, se é certo que a Relação aplicou o mencionado acórdão nº 2/94 e o referido artigo 59º, nº 3, a sua inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente durante o processo. Tal apenas foi feito, como se referiu, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.

Significa isto que se não verificam os pressupostos do recurso, por isso que este Tribunal dele não deva conhecer.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º- A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Messias Bento