Portuguese Constitutional Court upholds insurance debt enforcement norms against constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a constitutional challenge to specific articles of a decree-law governing insurance debt enforcement. The lower court had refused execution of a debt certificate, citing violations of constitutional provisions regarding debt collection and administrative procedure. The Court decided not to rule the norms unconstitutional, relying on its established and uniform jurisprudence on this specific issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205.º n.º 1 and Art. 168.º alínea f) of the Constitution; The Constitutional Court will not rule norms unconstitutional if its established and uniform jurisprudence already addresses the matter, thereby upholding the validity of the contested provisions.
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Acórdão 1076/96
ACÓRDÃO Nº 1076/96
Proc. nº 635/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrida a Companhia de Seguros A,., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 16 e 17, e tendo em conta a orientação uniforme e reiterada da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão recorrida deve ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Proc. nº 635/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade
com o disposto no artigo 78º-A, nº 1,
da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em autos de execução sumária instaurados pelo Hospital S. contra a A Companhia de Seguros A., foi junto como título executivo da acção, certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O senhor juiz da comarca, por despacho de 20 de Dezembro de 1995, recusando a aplicação das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 205º, nº1, e 168º, alínea f) da Constituição, indeferiu liminarmente a a execução.
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2 - Contra esta decisão foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público.
A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
Deste modo, não se tem por necessário repetir toda a argumentação ali aduzida, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida, propondo-se, em consequência, que as normas desaplicadas não sejam julgadas inconstitucionais.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.