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TC_19961069 AI generated

TC_19961069 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961069
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., advogado e revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão nº 233/96 tirado em 29 de Fevereiro de 1996, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça.

Legislator headnote

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art. 720º do Código de Processo Civil; TC_19961069 · Tribunal Constitucional: Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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Cited Legislation

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art. 720º do Código de Processo Civil
Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art.
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TC_20010273
Nos presentes autos de reclamação, em que figura como reclamante L...
553-A/00
Notificada do Acórdão n.º 304/2002 do Tribunal Constitucional, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 165/2002, que, por sua vez, indeferira o pedido de aclaração do Acórdão n.º 52/2002, que também indeferira o pedido de aclaração do Acórdão n.º 460/2001, que havia indeferido a reclamação para a conferência e confirmado a Decisão Sumária n.º 158/2001 – pela qual a alínea g) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), não fora julgada inconstitucional na medida em que isenta apenas de custas os juízes, e não também os advogados –, veio A. novamente requerer aclaração, então do Acórdão n.º 304/2002, insistindo numa alegada “obscuridade” resultante de não perscrutar a razoabilidade da justificação, invocada nas decisões de que tem vindo sistematicamente a reclamar, para a “diferença de tratamento entre advogados e Juízes quando ambos litiguem por causa das respectivas funções”.
674/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão n.º 833/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto, na vertente da sua condenação em custas.
562/98
Pela decisão sumária n.º 186/98, proferida no processo n.º 562/98 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), tendo-se decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, foi M..., condenada em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
852/2018
Vem o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ou LTC), do despacho proferido em 13 de setembro de 2018 pelo Juízo Local Cível do Porto, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, diploma a que nos referimos sempre que não for feita indicação de origem), «na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica», cuja aplicação foi recusada, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, da Constituição.

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Full text

Acórdão 1069/96

ACÓRDÃO Nº 1069/96

Proc. nº 628/95

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., advogado e revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão nº 233/96 tirado em 29 de Fevereiro de 1996, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado desse acórdão, o reclamante veio pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas mas o seu pedido foi indeferido liminarmente por despacho do relator. Inconformado com tal despacho, o requerente deduziu reclamação para a conferência. O despacho impugnado foi, porém, confirmado pelo Acórdão nº 872/96, tirado em 9 de Julho de 1996.

Notificado deste segundo acórdão, mas antes do respectivo trânsito, o mesmo requerente veio solicitar, uma vez mais, a concessão do benefício de apoio judiciário na indicada modalidade, reiterando os fundamentos antes invocados, e enunciado o seu propósito de, "nos termos constitucionais e legais, impugnar o douto aresto antemencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas" (a fls. 91 dos autos). Considerando que este requerimento constituía "exercício abusivo de poderes processuais" e que visava evitar que os autos de reclamação fossem enviados ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator indeferiu o novo pedido "pelas razões constantes do despacho de fls. 64, confirmado pelo Acórdão nº 872/96".

De novo, o reclamante deduziu reclamação do despacho do relator para a conferência (a fls. 99 dos autos).

O representante do Ministério Público exarou parecer nos autos em que considera que a atitude de impugnação reiterada de decisões anteriores do Tribunal "é susceptível de preencher o conceito de litigãncia de má fé, tal como é definido no art. 456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade «ex vi» do nº 5 do art. 84º da Lei nº 28/82", e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante ao abrigo do preceituado no nº 6 do art. 84º da Lei nº 28/82 (a fls. 102 vº a 103).

Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que, submetido à conferência o requerimento de fls. 101 dos autos, se ordena, sem prejuízo do disposto no art. 456º e da oportuna apreciação da reclamação constante desse requerimento, que seja constituído traslado, de forma a poder remeter-se de imediato os autos de reclamação ao Supremo Tribunal de justiça.

Passe-se, por isso, certidão das seguintes peças processuais, de forma a poder processar-se em separado o incidente:

a) certidão do trânsito do Acórdão nº 233/96 (a fls. 60 vº);

b) conta nº 64/92 (a fls. 61);

c) requerimento de fls. 62 e documento anexo;

d) despacho de fls. 64;

e) reclamação de fls. 65 a 68;

f) guia de fls. 74;

g) Acórdão nº 572/96 (a fls. 82 a 88);

h) requerimento de fls. 91-92;

i) despacho de fls. 93;

j) original do requerimento de fls. 91-92 e seus anexos (a fls. 94 a 98);

l) requerimento de fls. 99;

m) parecer de fls. 102 vº-103.

Lisboa, 22 de Outubro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa