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TC_19961066 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justiciability of vague constitutional claims during civil proceedings.

Case Number TC_19961066
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an appeal challenging lower court decisions denying legal aid in a civil case. The applicant argued that the lower courts violated constitutional rights by failing to properly assess eligibility for fee waivers. The court ruled that the applicant's references to constitutional articles were obscure and lacked the clarity required to trigger the court's power of diffuse constitutional control.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; Constitutional complaints must be clearly and perceptibly raised during proceedings to allow the court to consider their conformity with the Constitution.

Keywords

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diffuse constitutional control legal aid eligibility clearly raised complaint procedural admissibility Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
C.P.C., artº 668º, 1, d)
2 - Assim, despacho de Vª Exª de 4.1.1995 que manifestamente não pronuncia que deve mas conhece que não pode; por isto, despacho juridicamente nulo [C.P.C., artº 668º, 1, d)].
C.P.C., artº 474º, 1, c), II
3 - Senão, ajuizado despacho cuja norma C.P.C., artº 474º, 1, c), II - por, mesmo se apenas implícitas, interpretação e aplicação dela - por exemplo directamente viola:
C.R.P., artºs 2º, 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1, 7, 205º, 2, 206º e 207º
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação do Porto, sendo recorrente A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 27 e segs., não tomar conhecimento do recurso.
CEDH, artºs 6º e 13º
a) C.R.P., artºs 2º (direitos fundamentais efectivos), 3º, 3, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1 e 7, 205º, 2, 206º e 207º, DUDH, artº 8º, PIDCP, artº 14º, e CEDH, artºs 6º e 13º;

Cited Case Law

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Acórdão nº 269/94
Acórdão nº 560/94
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Full text

Acórdão 1066/96

ACÓRDÃO Nº 1066/96

Proc. nº 273/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal da Relação do Porto, sendo recorrente A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 27 e segs., não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.

Lisboa, 22 de Outubro de 1996

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 273/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, em acção sumária que B. intentou contra C. e A., requereu este a concessão do benefício de apoio judiciário com dispensa total do pagamento de preparos e custas.

Em despacho de 26 de Setembro de 1994, o sr. juiz dispensou o requerente "do pagamento de preparos e prévio de custas".

Deste despacho foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido com o fundamento de o recorrente não ser vencido.

Deste despacho que não admitiu o recurso, de 19 de Outubro de 1994, reclamou então A. para o Presidente da Relação do Porto. E a reclamação foi indeferida, em despacho de 4 de Janeiro de 1995, também com o fundamento de o recorrente não ser, no caso, vencido.

O recorrente ainda, arguiu a nulidade do despacho do Presidente da Relação. Assim:

"1 - No âmbito dos autos, Vª Exª não podia conhecer do objecto do indeferido recurso - prejuízo e suas causas, aliás sequer ainda nem alegado(a)s:

a) mas apenas podia apreciar ser motivo da interposição dele (recurso) evidente susceptibilidade de prejuízo do seu recorrido despacho 'a quo' de 16.9.1994 (fls. 175):

. susceptibilidade de prejuízo patente naquele anterior despacho de 16.9.1994 - nomeadamente, cuja literalidade não abrange todo o pedido;

b) já, inclusive saber se 'a dispensa de prévio pagamento de custas equivale a (total) dispensa do pagamento de custas' só ao objecto do indeferido recurso diz respeito.

2 - Assim, despacho de Vª Exª de 4.1.1995 que manifestamente não pronuncia que deve mas conhece que não pode; por isto, despacho juridicamente nulo [C.P.C., artº 668º, 1, d)].

3 - Senão, ajuizado despacho cuja norma C.P.C., artº 474º, 1, c), II - por, mesmo se apenas implícitas, interpretação e aplicação dela - por exemplo directamente viola:

a) C.R.P., artºs 2º (direitos fundamentais efectivos), 3º, 3, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1 e 7, 205º, 2, 206º e 207º, DUDH, artº 8º, PIDCP, artº 14º, e CEDH, artºs 6º e 13º;

b) ou: ilegalidade, igualdade, inarbítrio, defesa, efectivo acesso e esgotamento dos meios jurídicos legalmente instituídos, competência, constitucionalidade, etc...

Sobreditos termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais pede e Vª Exª deve:

a. sanar a 'supra' referida nulidade do despacho de Vª Exª, de 4.1.1995; logo, depois, se seguindo que demais e ulteriores termos legais".

O requerimento de arguição de nulidade foi indeferido em despacho de 14 de Março de 1995. O recorrente arguiu ainda a nulidade deste despacho, mas também lhe foi indeferida em novo despacho, de 28 de Março de 1995.

Foi então que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Nos seguintes termos:

" C/Benefício de apoio judiciário

A., 'maxime' reclamante, com sinais nos autos,

Recorre para o Venerando Tribunal Constitucional - em Secção -, do despacho de Vª Exª, de 4.1.1995 (fls. 13 e verso), integrado pelos de 14.3.1995 (fls. 20 e verso) e de 28.3.1995 (fls...); nos termos 'maxime' CRP, artº 280º, 1, b), e Lei nº 28/82, de 15.11, artº 70º, 1, b), e 2; e pelos fundamentos seguintes:

1. Na arguição de 27.1.1995, o ora reclamante suscitou inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº 474º, 1, c), II, que, no âmbito das recorridas decisões, implícita e necessariamente viola - por exemplo -:

a) C.R.P., artºs 2º, 3º, 3, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1, 7, 205º, 2, 206º e 207º, DUDH, artº 8º, PIDCP, artº 14º, e CEDH, artºs 6º e 13º;

b) ou: ilegalidade, igualdade, inarbítrio, defesa, competência, efectivo acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.".

II - É manifesto que durante o processo se não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade no modo que se determina no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Esse modo é o de uma impugnação de norma ou normas, adequada, clara e perceptível, capaz de uma eficácia conformadora do julgamento que as instâncias vão proferir. É mesmo nessa capacidade conformadora do resultado do processo que se radica a função instrumental do recurso de constitucionalidade.

Na norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a locução "durante o processo" exprime precisamente o desiderato da suscitação clara, na pendência da causa, da questão de constitucionalidade, de tal modo que essa mesma questão possa ser tida em conta pelo tribunal que decide.

As referências à Constituição que obscuramente se reconhecem no requerimento de arguição de nulidade do despacho do Presidente da Relação do Porto são referências desconexas, incapazes de desencadear por si o exercício da competência de controlo difuso de constitucionalidade. Por isso que não se constituem em pressuposto apto de acesso ao Tribunal Constitucional.

Foi assim que se decidiu, entre outros, nos Acórdãos nºs. 269/94, D.R., II Série, de 18-06-1994, e 560/94, D.R., II Série, de 10-01-1995, deste Tribunal.

III - Nestes termos, não deve tomar-se conhecimento do recurso.

Sejam ouvidas as partes. Prazo: cinco dias. Notifique.