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TC_19961062 AI generated

Portuguese Constitutional Court clarifies a judgment error regarding the lower court name but rejects the claim that the constitutional appeal instance was extinguished.

Case Number TC_19961062
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a clarification request to correct a material error identifying the wrong lower court in a previous ruling. The applicant argued the entire appeal instance was extinguished, but the Court found no error regarding the procedural status of the constitutional appeal itself. Consequently, the Court clarified the text to identify the correct administrative court while rejecting the claim that the constitutional instance was extinguished.

Legislator headnote

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Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may clarify a judgment to correct material errors in identifying the lower court, but cannot clarify a substantive ruling on the extinction of the constitutional appeal instance if that ruling was legally sound.

Keywords

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clarification of judgment material error correction constitutional appeal instance extinction of instance lower court identification procedural utility Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 1062/96

ACÓRDÃO Nº 1062/96

Proc. nº 280/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória B., foi proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional o Acórdão nº 961/96, pelo qual se deferiu o requerimento da recorrente de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância de recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

2. A recorrente veio pedir a aclaração do referido Acórdão, alegando que o mesmo contém erros, equívocos e omissões que impossibilitam a sua compreensão.

Tais erros consistem em se ter identificado o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quo, e em se não ter declarada extinta a instância e não apenas, limitadamente, a instância de recurso de constitucionalidade.

3. Ora, efectivamente, o Acórdão aclarado padece de um erro material que importa rectificar.

Na verdade, o nº 6 desse Acórdão tem o seguinte teor:

"6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo visto este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância do recurso de constituciona-lidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil."

4. Esta redacção resulta de lapso pelo qual se omitiu uma linha e se mencionou "Supremo Tribunal de Justiça" em vez de "Supremo Tribunal Administrativo". Deste modo, a redacção do referido nº 6 do Acórdão nº 961/96 é a seguinte: "6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo, visto ter sido satisfeito o interesse da recorrente em processo diverso do dos autos e este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Relator no Supremo Tribunal Administrativo de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância de recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.".

Só mediante esta rectificação o Acórdão aclarado se torna plenamente inteligível, visto que o aresto a que ele se refere - do Supremo Tribunal Administrativo e não do Supremo Tribunal de Justiça - foi prolatado num outro processo, embora se tenha fundamentado na revogação do acto administrativo que a recorrente impugnou nos presentes autos.

5. Já quanto à extinção da instância no Supremo Tribunal Administrativo, não tem razão a recorrente.

Dir-se-á, em primeiro lugar, que nesse ponto não há qualquer erro, equívoco ou omissão que imponha uma aclaração do Acórdão.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional apenas pode, no âmbito dos seus poderes cognitivos, conhecer ou não conhecer a questão de constitucionalidade. Não tendo conhecido dessa questão, por ausência de interesse juridicamente relevante, apenas julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade, competindo ao Supremo Tribunal Administrativo julgar ou não julgar extinta a instância.

6. Ante o exposto, decide-se:

a) deferir o pedido de aclaração no que respeita a uma obscuridade do nº 6 do Acórdão nº 961/96, que se rectifica nos termos anteriormente indicados, considerando-se o presente Acórdão complemento e parte integrante do Acórdão aclarando;

b) indeferir o pedido de aclaração no que respeita à referência à extinção da instância do recurso de constitucionalidade no Acórdão nº 961/96.

Lisboa,22 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa