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TC_19961051 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to non-exhaustion of ordinary remedies under Art. 70 TC. The court ruled that the claim to the superior tribunal president was an ordinary remedy.

Case Number TC_19961051
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused to examine a constitutional complaint filed by defendants against a prosecution for check fraud. The defendants had challenged a decision denying their appeal to the Court of Appeal, but the court held they had not exhausted ordinary remedies. The court determined that a claim to the president of the superior tribunal regarding the denial of such an appeal constitutes an ordinary remedy under Article 70 of the Constitutional Court Law.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 405.º n.º 1, do Código de Processo Penal: The claim to the president of the superior tribunal regarding the denial of an appeal is considered an ordinary remedy, requiring its exhaustion before a constitutional complaint can be admitted.

Keywords

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exhaustion of remedies ordinary remedies constitutional complaint non-admissibility procedural prerequisites Tribunal Constitucional Portuguese law

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
artigo 313º do Código Penal
pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313º do Código Penal.

Cited Case Law

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Acórdão nº 65/85 - A.T.C.
Acórdão nº 14/86 - A.T.C.
Acórdão nº 159/90 - D.R., II Série
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Full text

Acórdão 1051/96

ACÓRDÃO Nº 1051/96

Proc. nº 67/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O magistrado do Ministério Público em funções junto do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós deduziu acusação contra A. e B. pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313º do Código Penal.

2. Os arguidos requereram a abertura da instrução, tendo no entanto vindo a ser pronunciados pelos factos constantes da acusação, por despacho do Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Porto de Mós, de 19 de Junho, de 1995.

3. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de pronúncia (de 19 de Junho, de 1995), invocando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal.

O recurso não foi, porém, admitido, por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, de 6 de Outubro, de 1995, com base na irrecorribilidade da decisão impugnada.

4. Os arguidos interpuseram deste despacho (de 6 de Outubro, de 1995) recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Junto deste Tribunal os recorrentes apresentaram alegações, sustentando a inconstitucionalidade da norma questionada.

Por seu turno, o Ministério Público contra alegou, suscitando a questão prévia consistente na não exaustão dos recursos ordinários possíveis.

Os recorrentes, notificados da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não apresentaram qualquer resposta.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Questão prévia

6. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

No caso sob análise, os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz a quo que indeferiu o recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

Porém, deste despacho cabia reclamação para o presidente do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, reclamação que os recorrentes não apresentaram.

7. Ora, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, deve ser interpretada no sentido de abranger no conceito de "recurso ordinário" a reclamação, para o presidente do tribunal superior, do despacho de não admissão de um recurso dessa espécie, só podendo recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão que sobre a reclamação vier a ser proferida (cf., entre outros, Acórdãos nºs 65/85 - A.T.C., vol. 5º, 1985, p. 517 e ss., 14/86 - A.T.C., vol. 7º, II, 1986, p. 495 e ss., e 159/90 - D.R., II Série, de 11 de Setembro de 1990. Cf., ainda, neste sentido, J. M. Cardoso da Costa, A jurisprudência constitucional em Portugal, 2ª ed., 1992, p. 51 e ss., e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, p. 332).

8. Assim sendo, e não tendo os recorrentes reclamado para o presidente do Tribunal da Relação de Coimbra do despacho que indeferiu o recurso interposto, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, há agora que concluir que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso, em virtude de não se verificar o pressuposto processual consistente na exaustão dos recursos ordinários que podiam ser interpostos da decisão recorrida. Procede assim a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

III

Decisão

9. Ante o exposto, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

Lisboa, 10 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa