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TC_19961047 AI generated

Constitutional Court dismisses public prosecutor appeal against judicial regulation reforming prior rulings.

Case Number TC_19961047
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the public prosecutor's appeal challenging the constitutionality of specific judicial regulations. The prosecutor argued that the norms were unconstitutional, but the court found the appeal procedurally unfounded based on prior precedent. Consequently, the court revoked the lower court's decision to uphold the appeal and ordered the reform of the contested dispatch.

Legislator headnote

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Art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; Art. 243.º da Constituição: The Constitutional Court may dismiss appeals against judicial regulations if the appeal lacks merit or contradicts established precedent, thereby upholding the validity of the contested norms.

Keywords

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Constitutional Court Judicial Regulations Constitutional Appeal Public Prosecutor Procedural Dismissal

Cited Legislation

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Art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Decreto-Lei nº 214/88
55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e nº 2 do art.
Decreto-Lei nº 312/93
55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e nº 2 do art.
Decreto-Lei nº 206/91
55º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho).
Art. 243.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 778/96
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Full text

Acórdão 1047/96

ACÓRDÃO Nº 1047/96

Proc. nº 420/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a A. e B. e mulher, apenas alegou a entidade recorrente sustentando não serem inconstitucionais as normas desaplicadas pelo despacho recorrido (nº 3 do art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e nº 2 do art. 55º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho).

Pelas razões constantes do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 - que têm sido seguidas em múltiplas decisões de ambas as Secções do Tribunal - julga-se procedente o recurso e decide-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser reformado em consonância com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa