Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's challenge to deportation law articles as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging specific articles of the Portuguese deportation decree. The Prosecutor argued these provisions violated constitutional rights regarding the right to asylum. The court upheld the lower court's decision, ruling that the challenged norms do not infringe upon the constitutionally protected right to asylum.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, alínea q) da CRP; Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may reject a challenge to deportation regulations if the provisions do not violate the constitutional right to asylum.
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Acórdão 1040/96
ACÓRDÃO Nº 1040/96
Proc.Nº 587/96
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam,
- decide‑se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1996.10.09
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc.Nº 587/96
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei
do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996