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347/96 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to judicial transfer order, upholding transitional competence rules.

Case Number 347/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision transferring civil proceedings from Gondomar to Porto. The lower court had declared the original transfer order unconstitutional based on specific articles of the Decree-Laws governing judicial organization. The Court ruled that these challenged norms do not violate the Constitution because they are valid transitional measures supporting the new judicial structure established by Law 24/90.

Legislator headnote

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Art. 3º n.ºs 1 e 2 da Lei nº 24/90; The challenged judicial organization norms are constitutional as they constitute valid transitional regimes applicable to all competence modifications resulting from the gradual implementation of new judicial principles.

Keywords

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transitional competence rules judicial organization reform constitutional challenge dismissal territorial jurisdiction transfer Law 24/90 provisions

Cited Legislation

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Art. 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro
Art. 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho
Art. 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 3º, nºs 1 e 2 da Lei nº 24/90
Art. 18º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Cited Case Law

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Acórdão nº 778/96
Acórdão nº 798/96
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Full text

Acórdão 1038/96

ACÓRDÃO Nº 1038/96

Processo nº 347/96

1ª Secção

Relator Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Por despacho proferido em autos de acção sumária instaurados no 7º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra B. e mulher C., por despacho de 5 de Janeiro de 1996, foi determinada a sua remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, declarado instalado com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1996, pela Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro.

Todavia, por despacho de 15 de Fevereiro seguinte, o senhor juiz desta comarca, com fundamento na inconstitucionalidade das normas que terão servido de suporte à prolação daquela decisão - artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, - declarou incompetente em razão do território, para a apreciação dos referidos autos, a comarca de Gondomar e competente a comarca do Porto.

*///*

2 - Contra este despacho, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações depois oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, conclui-se assim:

"1º As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 24/90 estabelecem um regime de direito transitório especial, relativamente à regra da estabilidade da competência proclamada pelo artigo 18º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, susceptível de ser entendido como aplicável a todas e quaisquer modificações da competência decorrentes das graduais implementação, concretização e desenvolvimento dos novos princípios e regras vigentes em sede de organização judiciária, por força da reforma iniciada através da edição da Lei nº 38/87, independentemente do concreto diploma legal que o venha a actuar.

2º As normas desaplicadas na decisão recorrida, constantes do Regulamento da Lei Orgânica dos tribunais Judiciais, nas suas sucessivas versões, carecem de conteúdo inovatório, face à referida norma dos nºs 1 e 2 daquela Lei nº 24/90, assim interpretada, limitando-se a mandar actuar o nele preceituado aquando da entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos criados no desenvolvimento e como decorrência da própria Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

3º Não padecem, pois, tais normas da apontada inconstitucionalidade orgânica, já que encontram suporte bastante nos citados nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 24/90."

Os recorridos não contralegaram.

Considerando a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste e a existência de uma jurisprudência reiterada que sobre a matéria foi entretanto produzida, foram dispensados os vistos de lei.

Cabe agora apreciar e decidir.

*///*

3 - As duas secções do Tribunal Constitucional tiveram já ensejo de, em diversos processos, concluir no sentido da inexistência de inconstitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida (cfr. por todos os Acórdãos nºs 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996, e 798//96, ainda inédito).

E assim sendo, aceitando por inteiro a fundamentação que serviu de suporte àqueles arestos, fundamentação que aqui se dá por acolhida, e sem necessidade de outras considerações, decide‑se no sentido do provimento do recurso.

Nestes termos decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do despacho recorrido em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Alves Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa