Legislator Case Law & Legislation
579/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds insurance company liability rules as constitutional despite execution court dismissal.

Case Number 579/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court of Portugal rejected a concrete review of insurance liability norms, ruling them constitutional. The execution court had dismissed the plaintiff's claim by applying these norms, citing their unconstitutionality under Article 205 of the Constitution. The Court affirmed the norms' validity based on established precedent, ordering the execution court to reform its decision.

Legislator headnote

AI generated

Art. 205.º da Constituição; Decreto-Lei n.º 192/94, arts. 2.º, n.º 2, alínea a) e 4.º: The Court holds that specific insurance liability provisions do not violate constitutional principles and remain valid for judicial application.

Keywords

AI generated
Constitutional Review Insurance Liability Execution Proceedings Constitutional Validity Judicial Discretion Precedent Binding Reform of Decision

Cited Legislation

AI generated
Art. 205.º da Constituição
Decreto-Lei n.º 192/94, de 8 de Setembro, arts. 2.º, n.º 2, alínea a) e 4.º
Art. 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 205º da Constituição
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 760/95
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1036/96

ACÓRDÃO Nº 1036/96

Processo nº 579/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital de Torres Novas e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls 66 e 67, e tendo em conta a jurisprudência definida a partir do Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se não

julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, concedendo-se consequentemente provimento ao recurso. A decisão recorrida deverá ser reformulada em conformidade com a presente decisão de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Monteiro Diniz

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 579/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional

l - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas pelo Hospital Distrital de Torres Novas contra Companhia de Seguros A., S.A., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por sentença de 12 de Abril de 1996, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Hospital Distrital de Torres Novas .

Dado que a matéria versada no recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da sentença impugnada.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 9 de Junho de 1996

Antero Monteiro Diniz