Portuguese Constitutional Court upheld hospital debt collection laws as constitutional despite prior invalidation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to reform a lower court decision that had previously declared specific hospital debt collection laws unconstitutional. The Hospital A. sued an insurance company based on a debt certificate issued under these laws, which were initially deemed materially unconstitutional by a judicial court. The Court ruled that while the laws remain valid, the lower court's refusal to apply them was incorrect, requiring the decision to be reformulated to align with established constitutional jurisprudence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205.º n.º 1 da CR; Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may grant a remedy to reform a decision that incorrectly declared statutory norms unconstitutional, thereby restoring their validity for application.
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Acórdão 1035/96
ACÓRDÃO Nº 1035/96
Processo nº 578/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Hospital A., concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Outubro de 1196
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 578/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Hospital A. instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra companhia de seguros B., para pagamento de quantia devida pela assistência hospitalar a sinistrada de acidente de viação.
Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Por despacho de 22 de Abril de 1996 foi indeferida liminarmente a execução, por se entender inexistir título executivo, uma vez que se não aplicaram, por serem materialmente inconstitucionais, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, citado.
2.- Do mencionado despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquelas normas por alegada violação do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR).
3.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996.
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.