Legislator Case Law & Legislation
549/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares professional tax clause unconstitutional for violating legislative reservation principles.

Case Number 549/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the specific clause of the Professional Tax Code unconstitutional due to a violation of the legislative reservation principle. The applicant challenged the tax assessment, arguing that the government exceeded its delegated authority by defining taxable income categories without clear legislative definition. The court ruled that the government failed to define the object and scope of the authorized delegation, thereby acting without parliamentary credentials.

Legislator headnote

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Article 168(1)(i) and Article 168(2) of the Constitution; Taxes may only be created by law, and legislative authorizations must define the object, scope, and duration of the delegated power.

Keywords

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legislative reservation tax creation delegated authority constitutional review professional tax code

Cited Legislation

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Article 168(1)(i) of the Constitution
Article 168(2) of the Constitution
Article 106(2) of the Constitution
Article 78-A(1) of the Constitutional Court Law

Cited Case Law

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Acórdão nº 492/94
José Manuel Cardoso da Costa (vencido,conforme declaração junto ao Acórdão nº 492/94).
Acórdão nº 493/94
Acórdão nº 274/86
Em matéria de impostos - escreveu-se no Acórdão nº 274/86 (Diário da República, I série, de 20 de Outubro de 1986), "aquilo que é reserva da lei segundo o artigo 106º, nº 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168º" (sublinhado no original).
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Full text

Acórdão 1029/96

ACÓRDÃO Nº 1029/96

Processo nº 549/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., com fundamento na exposição do relator a fls. 152 e ss., e tendo em atenção a resposta do Ministério Público a fls. 157, decide-se julgar inconstitucional a norma da alínea f) do artigo 1º, § 2º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do disposto no artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i), do seu nº 1, da Constituição, não concedendo, consequentemente, provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa (vencido,conforme declaração junto ao Acórdão nº 492/94).

ACÓRDÃO Nº 1029/96

Proc. nº 549/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar nos termos do artigo 78º-A, nº1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - A., no tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa, impugnou a liquidação adicional do imposto complementar (Secção A), do ano de 1984, no montante de 234.568$00, efectuada pela Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa e respeitante a valores de prémio de seguros de capital diferido efectuado pela sociedade B., de que o impugnante é administrador, à companhia de seguros C..

Para tanto alegou, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica da alínea j), do § 2º, do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho.

Por sentença de 26 de Novembro de 1993, foi julgada improcedente a impugnação.

*///*

2 - Desta decisão foi levado recurso pelo interessado ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 2 de Maio de 1996, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e anulando a liquidação do imposto que vinha contestada.

Para tanto, recusou a aplicação da norma do artigo 1º, § 2º, alínea j), do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i), do seu nº 1, da Constituição.

Contra o assim decidido, foi interposto pelo Ministério Público recurso de constitucionalidade obrigatório para este Tribunal.

*///*

3 - O Tribunal Constitucional teve já ensejo de decidir questões em tudo idênticas à que no presente processo se apresentam (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 492/94, 493/94, publicados no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 16 e 17 de Dezembro de 1994), sempre concluindo no sentido da inconstitucionalidade daquela norma por violação do artigo 168º, nº 2 em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição.

Dá-se aqui por acolhida a fundamentação que serviu de suporte a tais arestos, destacando-se tão só, por nela se conter o essencial da respectiva linha argumentativa, o seguinte passo:

"Os impostos só podem ser criados por lei. E essa lei tem que ser uma lei da Assembleia da República ou um decreto‑lei por esta autorizado. É a reserva de lei formal [artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição].

Em matéria de impostos - escreveu-se no Acórdão nº 274/86 (Diário da República, I série, de 20 de Outubro de 1986), "aquilo que é reserva da lei segundo o artigo 106º, nº 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168º" (sublinhado no original).

In casu, e como se viu já, a Assembleia da República delegou no Governo a tarefa de "caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho", para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional, que justamente incide sobre os rendimentos do trabalho.

O Governo, então, no uso dessa autorização legislativa, definiu como rendimentos do trabalho - rendimentos que assim passaram a ficar sujeitos a imposto profissional - "os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional" (cf. a citada alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho).

Significa isto que a norma sub iudicio - ao invés de definir os tipos de subsídios, benefícios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a tributação - definiu apenas o elemento de conexão que teve por relevante para o efeito - a saber: o tratar-se de um subsídio, benefício ou outra regalia social auferido no exercício ou em razão da actividade profissional.

Com isto, porém, a norma sub iudicio não cumpriu o sentido da autorização legislativa.

Ora, as autorizações legislativas têm que definir o respectivo objecto, o seu sentido, a sua extensão e duração (cf. artigo 168º, nº 2, da Constituição).

Assim, do mesmo modo que, quando legisla excedendo o objecto da autorização legislativa, o Governo edita normas sem ter competência para o efeito (desse modo violando o preceito constitucional que reserva a matéria em causa à Assembleia da República), também quando ele contraria o sentido da autorização ou (como no caso acontece) produz a norma autorizada sem cumprir tal sentido, actua com violação dos poderes que lhe foram delegados - e, assim, sem a credencial parlamentar de que necessitava para legislar validamente.

Sem necessidade de outros desenvolvimentos, havidos por redundantes dada a linearidade e segurança da argumentação assim desenvolvida, propõe-se que as normas em causa sejam julgadas organicamente inconstitucionais.

*///*

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.