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211/96 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify Supreme Court ruling on lack of constitutional issue raising.

Case Number 211/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the claimants' request to clarify a Supreme Court decision regarding the admissibility of a constitutional appeal. The claimants argued that the Supreme Court violated the right to a fair trial by failing to consider specific factual allegations, while the Supreme Court had already confirmed those facts. The Court ruled that no clarification was necessary because the Supreme Court explicitly stated that no constitutional issue was raised during the proceedings, rendering the appeal inadmissible under the relevant procedural law.

Legislator headnote

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Art. 669(1)(a) CPC; Art. 69 L. 28/82: The Constitutional Court will not clarify a Supreme Court ruling if the lower court explicitly determined the absence of a necessary prerequisite for a constitutional appeal, such as the proper raising of a constitutional question.

Keywords

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constitutional appeal admissibility lack of constitutional issue clarification of judgment double degree of jurisdiction procedural prerequisites Supreme Court review factual allegations

Cited Legislation

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Art. 669(1)(a) of the Code of Civil Procedure
Art. 69 of Law No. 28/82
Art. 32 of the Constitution
Art. 410 of the Code of Criminal Procedure
Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
artigo 669º do Código de Processo Civil
artigo 670º CPC
artigo 32º da Constituição
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Full text

Acórdão 1023/96

ACÓRDÃO Nº 1023/96

Processo nº 211/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. e outros, nos presentes autos em que são reclamantes, vieram, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil - que se tem por observável, ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - requerer o esclarecimento do acórdão nº 787/96, de 11 de Junho último, exarado no processo, pelo qual se inde­feriu a reclamação apresentada da decisão que não admitira re­curso de constitucionalidade, por inexistência de um dos pres­supostos de verificação necessária do recurso previsto na alí­nea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - o da idónea suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o pro­cesso.

Transcreve-se o alegado, para o esclarecimento em vista:

"Os Reclamantes alegaram nas conclu­sões (nº 1 a 6) do seu recurso exclusiva­mente matéria de facto, sendo certo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu Douto Acórdão deu como assente a ma­téria fáctica dada como provada pelo Douto Tribunal de 1ª Instância: 'Assim o contexto factológico indicado em II.7, que o acórdão recorrido deu como firmado tem de ser acatado por este Supremo como insindicável, atenta a sua apregoada qua­lidade de Tribunal de Revista'.

Ora, os reclamantes alegaram estar violado o artigo 32º do C.R.P..

Embora não referido expressamente quando os reclamantes alegam na sua moti­vação de recurso e rematam com a violação do artigo 32º da C.R.P. outra circunstân­cia não têm em vista que não a da coloca­rem em crise o artigo 410º do C.P.P..

Nestes termos se requer mui Douta­mente a V. Exa. que diga:

a) se considerou a matéria fáctica vertida nas conclusões de recurso pontos 1 a 6 no sentido de com estas se preten­der que o Douto Tribunal 'ad quem' conhe­cesse de facto sob pena de se violar o artigo 32º da C.R.P. e consequentemente o duplo grau de jurisdição."

Ouvido o Ministério Público (nº 1 do artigo 670º CPC), entendeu este magistrado nada haver a aclarar, pois que se decidiu, de modo claro, faltar o aludido pressuposto do re­curso de constitucionalidade por não ter ocorrido, durante o processo, suscitação de qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa.

2.- Da leitura do acórdão retira-se que, na verdade, nada há a esclarecer.

Aí se escreveu inequivocamente que, mesmo a admitir que se tenha alegado violação de norma constitucional - a do artigo 32º da Constituição - pela interpretação dada a uma norma jurídica - no caso, a do artigo 410º do Código de Pro­cesso Penal - tese, de resto, não enunciada clara e percepti­velmente, teria sido indispensável fundamentar minimamente a afirmação, o que não se fez.

O acórdão é, a este respeito, claro, não havendo lugar, a menos que se trate de expediente dilatório para prote­lar o cumprimento da decisão recorrida, a "esclarecer" se o Tribunal teve, ou não, em consideração "a matéria fáctica ver­tida nas conclusões do recurso".

Vai, por conseguinte, indeferido o requerido.

Custas pelos requerentes com taxa de justiça que se fixa em (6) seis unidades de conta.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa