Constitutional Court dismisses request to clarify Supreme Court ruling on lack of constitutional issue raising.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the claimants' request to clarify a Supreme Court decision regarding the admissibility of a constitutional appeal. The claimants argued that the Supreme Court violated the right to a fair trial by failing to consider specific factual allegations, while the Supreme Court had already confirmed those facts. The Court ruled that no clarification was necessary because the Supreme Court explicitly stated that no constitutional issue was raised during the proceedings, rendering the appeal inadmissible under the relevant procedural law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669(1)(a) CPC; Art. 69 L. 28/82: The Constitutional Court will not clarify a Supreme Court ruling if the lower court explicitly determined the absence of a necessary prerequisite for a constitutional appeal, such as the proper raising of a constitutional question.
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Acórdão 1023/96
ACÓRDÃO Nº 1023/96
Processo nº 211/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A. e outros, nos presentes autos em que são reclamantes, vieram, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil - que se tem por observável, ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - requerer o esclarecimento do acórdão nº 787/96, de 11 de Junho último, exarado no processo, pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão que não admitira recurso de constitucionalidade, por inexistência de um dos pressupostos de verificação necessária do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - o da idónea suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Transcreve-se o alegado, para o esclarecimento em vista:
"Os Reclamantes alegaram nas conclusões (nº 1 a 6) do seu recurso exclusivamente matéria de facto, sendo certo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu Douto Acórdão deu como assente a matéria fáctica dada como provada pelo Douto Tribunal de 1ª Instância: 'Assim o contexto factológico indicado em II.7, que o acórdão recorrido deu como firmado tem de ser acatado por este Supremo como insindicável, atenta a sua apregoada qualidade de Tribunal de Revista'.
Ora, os reclamantes alegaram estar violado o artigo 32º do C.R.P..
Embora não referido expressamente quando os reclamantes alegam na sua motivação de recurso e rematam com a violação do artigo 32º da C.R.P. outra circunstância não têm em vista que não a da colocarem em crise o artigo 410º do C.P.P..
Nestes termos se requer mui Doutamente a V. Exa. que diga:
a) se considerou a matéria fáctica vertida nas conclusões de recurso pontos 1 a 6 no sentido de com estas se pretender que o Douto Tribunal 'ad quem' conhecesse de facto sob pena de se violar o artigo 32º da C.R.P. e consequentemente o duplo grau de jurisdição."
Ouvido o Ministério Público (nº 1 do artigo 670º CPC), entendeu este magistrado nada haver a aclarar, pois que se decidiu, de modo claro, faltar o aludido pressuposto do recurso de constitucionalidade por não ter ocorrido, durante o processo, suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2.- Da leitura do acórdão retira-se que, na verdade, nada há a esclarecer.
Aí se escreveu inequivocamente que, mesmo a admitir que se tenha alegado violação de norma constitucional - a do artigo 32º da Constituição - pela interpretação dada a uma norma jurídica - no caso, a do artigo 410º do Código de Processo Penal - tese, de resto, não enunciada clara e perceptivelmente, teria sido indispensável fundamentar minimamente a afirmação, o que não se fez.
O acórdão é, a este respeito, claro, não havendo lugar, a menos que se trate de expediente dilatório para protelar o cumprimento da decisão recorrida, a "esclarecer" se o Tribunal teve, ou não, em consideração "a matéria fáctica vertida nas conclusões do recurso".
Vai, por conseguinte, indeferido o requerido.
Custas pelos requerentes com taxa de justiça que se fixa em (6) seis unidades de conta.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa