Portuguese Constitutional Court rejects nullity claim against prior ruling on access to justice and right to appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the nullity action filed by applicants against a previous decision regarding the constitutionality of specific procedural articles. The applicants argued the prior ruling failed to address the core issue of constitutional incompatibility, but the Court found it had explicitly analyzed the compatibility of the contested norms with the right to appeal and access to justice. Consequently, the Court held that addressing only the relevant constitutional principle rendered any further examination procedurally useless, thereby upholding the original judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea d), e 3.º do Código de Processo Civil; The Constitutional Court's decision on the compatibility of contested norms with the right to appeal constitutes a complete and sufficient ruling, precluding a nullity claim based on alleged failure to address the core constitutional issue.
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Acórdão 1022/96
ACÓRDÃO Nº 1022/96
Processo nº 560/92
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na ia Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".
2. Porém, o Acórdão nº 715/96 pronunciou-se, precisamente, sobre a conformidade à Constituição das normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.
Na verdade, ao proceder-se à delimitação do objecto do recurso afastou-se a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 4º do Código de Processo Civil e 1037º, 1093º, nº 1, alínea i), 1282º e 1022º do Código Civil (por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida), tendo-se concluído que "... o objecto do presente recurso é apenas constituído pelas normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil".
De seguida, depois de recortados (doutrinal e jurisprudencialmente) os limites do direito de recorrer, procedeu-se à análise da compatibilidade das referidas normas com o "... direito ao recurso, com os contornos que se traçaram, direito esse que resulta dos artigos 20º, nº l e 212º da Constituição ...".
Concluiu-se, finalmente, que as normas sindicadas não colidem com o preceituado na Constituição.
3. Constata-se, pois, que o Acórdão impugnado se pronunciou sobre a compatibilidade das normas questionadas com o princípio do acesso à justiça (nas palavras dos recorrentes, sobre ".-,. a amplitude, substantiva e efectiva, que aquele Princípio, que também é Garantia e Direito Fundamental, de Acesso à Justiça, tem, como direito do Cidadão a que a sua causa seja efectivamente examinada ..."), tal como foi solicitado nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal Constitucional, tendo-o feito analisando a dimensão relevante para os presentes autos desse princípio que se consubstancia no direito ao recurso.
A apreciação de qualquer outro aspecto não surtiria i efeito no processo, na medida em que se situaria fora do âmbito da única questão relevantemente suscitada no presente recurso de constitucionalidade (que foi, repete-se, a compatibilidade das normas sindicadas com o direito ao recurso). Tratar-se-ia sempre, portanto, de uma análise processualmente inútil.
Conclui-se, pois, que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar, pelo que não procede a arguida nulidade.
4. Ante o exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade, confirmando-se, em consequência, o Acórdão impugnado (Acórdão nº 715/96).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa