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209/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses legal aid request due to manifest unviability of the underlying criminal appeal.

Case Number 209/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a request for total legal aid following a prior decision dismissing a constitutional complaint filed by the applicant. The applicant, facing a pending criminal trial, sought exemption from court fees citing severe financial hardship. The court ruled that the underlying appeal was already proven unviable by final judgments, making the aid request procedurally impossible.

Legislator headnote

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Art. 26º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87; The Constitutional Court must dismiss legal aid requests where the underlying claim is manifestly unviable due to prior final decisions.

Keywords

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legal aid manifest unviability constitutional complaint criminal proceedings procedural impossibility financial hardship final judgment

Cited Legislation

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Art. 26º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro

Cited Case Law

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Acórdão nº 758/90, de 11 de Junho de 1996
1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão nº 758/90, de 11 de Junho de 1996, a fls.
Acórdão nº 3957/91, de 23 de Outubro de 1991
Acórdão nº 256/93, de 30 de Março de 1993
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Full text

Acórdão 1021/96

ACÓRDÃO Nº 1021/96

Processo nº 209/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão nº 758/90, de 11 de Junho de 1996, a fls. 15 e ss dos presentes autos, decidiu indeferir a reclamação deduzida por A. contra o não recebimento de um recurso de constitucionalidade interposto em processo crime contra ele pendente no Tribunal da Relação de Coimbra.

2 - Notificado deste acórdão veio o reclamante requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, preparos e custas, invocando para tanto grave insuficiência de meios económicos.

O senhor Procurador-Geral Adjunto ao qual os autos foram com vista, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar da requerida pretensão.

Cabe apreciar e decidir.

*///*

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 26º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder".

O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que havia confirmado uma anterior decisão do tribunal de ia instância por ele impugnado. Todavia tal recurso não veio a ser admitido com base na ausência dos pressupostos da sua aceitação, acabando a reclamação por não lograr vencimento.

Deste modo, torna-se evidente que a pretensão do requerente, na causa para que o pedido de apoio judiciário é dirigido, não pode proceder.

E a manifesta inviabilidade da pretensão do requerente na causa para que o pedido de apoio judiciário é solicitado - já reconhecida por decisões transitadas em julgado - não pode deixar de conduzir ao indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. sobre esta matéria, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 3957 91, de 23 de Outubro de 1991, e 256/93, de 30 de Março de 1993, inéditos, e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 1996, 2ª ed., pp. 182 e ss.).

4 - Era face do exposto decide-se indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão ns 758/90, de 11 de Junho de 1996, a f Is. 15 e ss dos presentes autos, decidiu indeferir a reclamação deduzida por A. contra o não recebimento de um recurso de constitucionalidade interposto em processo crime contra ele pendente no Tribunal da Relação de Coimbra.

2 - Notificado deste acórdão veio o reclamante requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, preparos e

custas, invocando para tanto grave insuficiência de meios económicos.

O senhor Procurador-Geral Adjunto ao qual os autos foram com vista, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar da '