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239/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of constitutional review prerequisite regarding pension accumulation.

Case Number 239/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to uphold a pension denial. The lower court had refused to apply Article 80 of the Pension Statute, claiming it violated the Constitution's right to accumulate work time. The Court determined the lower court actually rejected Article 80, Paragraph 2, which excludes prior service from new pension calculations, rather than Paragraph 1. Consequently, the Court found the appeal procedurally inadmissible because the lower court failed to explicitly declare the norm unconstitutional, a prerequisite for the Public Prosecutor's mandatory intervention.

Legislator headnote

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Art. 63(5) CRP; Art. 70(1)(a) Law 28/82: The Public Prosecutor's intervention in constitutional appeals requires the lower court to explicitly declare the norm unconstitutional; failure to do so renders the appeal inadmissible.

Keywords

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constitutional review prerequisite Public Prosecutor intervention pension accumulation rights procedural inadmissibility norm unconstitutionality declaration

Cited Legislation

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Art. 63(5) of the Constitution
Art. 70(1)(a) of Law 28/82
Art. 280(2)(1)(a) and 3 of the Constitution
artigo 63º da Constituição
498/72, de 9 de Dezembro, por violação do nº 5 do artigo 63º da Constituição da República Por­tuguesa por não considerar todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de pensão.
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Full text

Acórdão 1016/96

ACÓRDÃO Nº 1016/96

Processo nº 239/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribu­nal Administrativo do Circulo do Porto, de 9 de Fevereiro de 1995, que concedeu provimento a um recurso contencioso inter­posto pelo recorrido A., com os sinais iden­tificadores dos autos, e anulou a "deliberação recorrida", ou seja, o "acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 13/4/1994, que negou provimento ao recurso hie­rárquico necessário interposto do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 30/12/93, que considerou extinta a pensão de aposentação fixada por despacho de 14/6/ /1967,imputando-lhe o vício de violação de lei por ter feito aplicação do artº 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, arti­go cuja inconstitucionalidade arguí ".

Nos termos do requerimento de interposição do re­curso de constitucionalidade, este funda-se na circunstância de a sentença "ter recusado a aplicação do artº. 80º nº1 do Esta­tuto da Aposentação - D-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro - com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artº 63º nº 5 da C.R.P.".

2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:

"1. -A norma constante do artigo 80º, nº l do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498//72, de 9 de Dezembro), ao não permitir, salvo nos casos de lei especial, a acumulação de pen­sões de aposentação sucessivas foi inconstitucionalizada pelo nº 5 do artigo 63º da Consti­tuição, acrescentado pela Lei Constitucional nº 1/89, que veio conferir o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido presta­dos.

2. - Deve, assim, negar-se provimento ao recur­so, confirmando-se a decisão recorrida, na par­te impugnada ".

3. Também apresentou alegações o ora recorrido, concluindo como se segue:

"1. É inconstitucional o artigo 80º do D.L. 498/72, de 9 de Dezembro, por violação do nº 5 do artigo 63º da Constituição da República Por­tuguesa por não considerar todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de pensão.

2. Pelo que não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida".

4. Vistos os autos cumpre decidir.

A norma questionada do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo arti­go 8º, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, reza assim:

"1. Se o aposentado, quer pelas províncias ul­tramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pen­sões.

2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação"

Talqualmente regista o Ministério Público nas suas alegações, o nº 5 do artigo 63º da Constituição "(Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado" - é o que dispõe) resul­ta de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da 2ª revi­são constitucional (a revisão de 1989), tendo originado vivo debate na Assembleia da República (destaquem-se as intervenções publicadas no Diário da Assembleia da República, II Série, nú­mero 23-RC, de 7 de Julho de 1988, pág. 654, e no Diário da Assembleia da República, II Série, nº 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388).

Ponto é que se constate ter a sentença recorrida recusado a aplicação daquele nº l do artigo 80º, norma contendo uma regra proibitiva de acumulação de pensões de aposentação sucessivas e que claramente o Ministério Público erigiu como objecto único da causa (di-lo no requerimento de interposição do recurso e reafirma-o ao longo das alegações e nas respecti­vas conclusões).

Com efeito, da leitura da sentença extrai-se que, embora o Mmº Juiz se tenha referido por mais de que uma vez àquele artigo 80º, tout court, nunca identificou o nº2 l como a norma cuja aplicação quis recusar aplicar. A recusa da aplica­ção foi antes dirigida à norma do nº 2 do mesmo artigo 80º, conquanto também não tenha sido expressamente indicada, a qual tem a ver com outra regra proibitiva, mas proibitiva da consi­deração "para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação".

Lê-se, a propósito, na sentença:

- "Portanto, (...), o legislador ordinário não pode ao regular 'os termos da contagem' do tem­po de trabalho efectuado pôr em causa essa tra­ve mestra: todo (e não parte) o tempo de traba­lho entrará no cômputo da pensão"

- "O acto recorrido ao aplicar o art. 80 do EA e não atender, assim, ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5-1-45 a 30-12-66 (cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto) é ilegal porquanto aplicou como fundamento jurídico uma norma inconstitucio­nal " .

Portanto, tem de concluir-se que, afinal, foi o nº 2 do artigo 80º e não o nº l, a norma cuja aplicação foi recu­sada na sentença recorrida. O que, aliás, até se justifica pelo confronto acertado que nela é feito entre a regra legal e o nº 5 do artigo 63º da Constituição, expressamente citado e tratado na sentença, que é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei) , consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos.

Como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira, aquele nº 5, "acrescentado pela LC nº 1/89, pretende salientar o prin­cípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descon­tos para os diversos organismos da segurança social" (Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 340).

E, in casu, vem demonstrado nos autos que a segun­da pensão definitiva de aposentação foi fixada para o recorrido com base no tempo de serviço prestado após a primeira aposenta­ção, não se tendo considerado para cômputo daquela segunda pen­são nenhum tempo de serviço anterior à primeira aposentação (como se regista na sentença recorrida, não se atendeu "ao tem­po de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5.1.45 a 30.12.66", mais de vinte anos de tempo de trabalho prestado pelo recorrido ao Estado).

Se isto é assim, falta então um pressuposto pro­cessual do presente recurso, exactamente o do juízo de desaplicação de norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade, previsto no artigo 70º, nº l, a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, legitimador da intervenção obrigatória do Ministério Público nesse tipo de recurso (artigo 2802, n2s l, a), e 3 da Constituição).

O que é obstáculo a que se conheça do mérito do recurso.

5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e brito

Luís Nunes de Almeida