Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of constitutional review prerequisite regarding pension accumulation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to uphold a pension denial. The lower court had refused to apply Article 80 of the Pension Statute, claiming it violated the Constitution's right to accumulate work time. The Court determined the lower court actually rejected Article 80, Paragraph 2, which excludes prior service from new pension calculations, rather than Paragraph 1. Consequently, the Court found the appeal procedurally inadmissible because the lower court failed to explicitly declare the norm unconstitutional, a prerequisite for the Public Prosecutor's mandatory intervention.
Legislator headnote
AI generatedArt. 63(5) CRP; Art. 70(1)(a) Law 28/82: The Public Prosecutor's intervention in constitutional appeals requires the lower court to explicitly declare the norm unconstitutional; failure to do so renders the appeal inadmissible.
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Acórdão 1016/96
ACÓRDÃO Nº 1016/96
Processo nº 239/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, de 9 de Fevereiro de 1995, que concedeu provimento a um recurso contencioso interposto pelo recorrido A., com os sinais identificadores dos autos, e anulou a "deliberação recorrida", ou seja, o "acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 13/4/1994, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 30/12/93, que considerou extinta a pensão de aposentação fixada por despacho de 14/6/ /1967,imputando-lhe o vício de violação de lei por ter feito aplicação do artº 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, artigo cuja inconstitucionalidade arguí ".
Nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, este funda-se na circunstância de a sentença "ter recusado a aplicação do artº. 80º nº1 do Estatuto da Aposentação - D-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro - com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artº 63º nº 5 da C.R.P.".
2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:
"1. -A norma constante do artigo 80º, nº l do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498//72, de 9 de Dezembro), ao não permitir, salvo nos casos de lei especial, a acumulação de pensões de aposentação sucessivas foi inconstitucionalizada pelo nº 5 do artigo 63º da Constituição, acrescentado pela Lei Constitucional nº 1/89, que veio conferir o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados.
2. - Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada ".
3. Também apresentou alegações o ora recorrido, concluindo como se segue:
"1. É inconstitucional o artigo 80º do D.L. 498/72, de 9 de Dezembro, por violação do nº 5 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa por não considerar todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de pensão.
2. Pelo que não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida".
4. Vistos os autos cumpre decidir.
A norma questionada do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 8º, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, reza assim:
"1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação"
Talqualmente regista o Ministério Público nas suas alegações, o nº 5 do artigo 63º da Constituição "(Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado" - é o que dispõe) resulta de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da 2ª revisão constitucional (a revisão de 1989), tendo originado vivo debate na Assembleia da República (destaquem-se as intervenções publicadas no Diário da Assembleia da República, II Série, número 23-RC, de 7 de Julho de 1988, pág. 654, e no Diário da Assembleia da República, II Série, nº 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388).
Ponto é que se constate ter a sentença recorrida recusado a aplicação daquele nº l do artigo 80º, norma contendo uma regra proibitiva de acumulação de pensões de aposentação sucessivas e que claramente o Ministério Público erigiu como objecto único da causa (di-lo no requerimento de interposição do recurso e reafirma-o ao longo das alegações e nas respectivas conclusões).
Com efeito, da leitura da sentença extrai-se que, embora o Mmº Juiz se tenha referido por mais de que uma vez àquele artigo 80º, tout court, nunca identificou o nº2 l como a norma cuja aplicação quis recusar aplicar. A recusa da aplicação foi antes dirigida à norma do nº 2 do mesmo artigo 80º, conquanto também não tenha sido expressamente indicada, a qual tem a ver com outra regra proibitiva, mas proibitiva da consideração "para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação".
Lê-se, a propósito, na sentença:
- "Portanto, (...), o legislador ordinário não pode ao regular 'os termos da contagem' do tempo de trabalho efectuado pôr em causa essa trave mestra: todo (e não parte) o tempo de trabalho entrará no cômputo da pensão"
- "O acto recorrido ao aplicar o art. 80 do EA e não atender, assim, ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5-1-45 a 30-12-66 (cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto) é ilegal porquanto aplicou como fundamento jurídico uma norma inconstitucional " .
Portanto, tem de concluir-se que, afinal, foi o nº 2 do artigo 80º e não o nº l, a norma cuja aplicação foi recusada na sentença recorrida. O que, aliás, até se justifica pelo confronto acertado que nela é feito entre a regra legal e o nº 5 do artigo 63º da Constituição, expressamente citado e tratado na sentença, que é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei) , consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos.
Como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira, aquele nº 5, "acrescentado pela LC nº 1/89, pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 340).
E, in casu, vem demonstrado nos autos que a segunda pensão definitiva de aposentação foi fixada para o recorrido com base no tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, não se tendo considerado para cômputo daquela segunda pensão nenhum tempo de serviço anterior à primeira aposentação (como se regista na sentença recorrida, não se atendeu "ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5.1.45 a 30.12.66", mais de vinte anos de tempo de trabalho prestado pelo recorrido ao Estado).
Se isto é assim, falta então um pressuposto processual do presente recurso, exactamente o do juízo de desaplicação de norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade, previsto no artigo 70º, nº l, a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, legitimador da intervenção obrigatória do Ministério Público nesse tipo de recurso (artigo 2802, n2s l, a), e 3 da Constituição).
O que é obstáculo a que se conheça do mérito do recurso.
5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e brito
Luís Nunes de Almeida