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174/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as administrative court's dismissal of the claim is final and binding.

Case Number 174/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the appeal regarding the unconstitutionality of judicial inspection regulations. The Supreme Administrative Court had already dismissed the claim because the plaintiff failed to prove both the illegality of the omission and the causal link between the omission and his damages. Since the administrative court's decision on the merits was final, the Constitutional Court ruled that the constitutional appeal would not affect the outcome.

Legislator headnote

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Art. 115.º n.º 7 da Constituição; Art. 22.º n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A acção de inconstitucionalidade interposta contra um acórdão administrativo que já decidiu o mérito da causa é inadmissível quando a decisão administrativa é definitiva e não pode ser revista.

Keywords

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Constitutional Appeal Final Administrative Decision Judicial Inspection Regulations Causal Link State Liability Dismissal of Appeal Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 115.º n.º 7 da Constituição
Art. 22.º n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
artigo 115º, nº 7 da Constituição
art. 207 da CRP
Por tais razões, nos termos do art. 207 da CRP e artº 4º nº 3 do ETAF recusa-se a aplicação das referidas normas regulamentares na decisão da presente acção."

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 375/94, de 11 de Março de 1994
em sentido paralelo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 375/94, de 11 de Março de 1994, e doutrina aí citada, que se mostra publicado no Diário da República, II Série, nº 260, de 10 de Novembro de 1994 e que seguimos de perto.
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 319/94
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 658/94
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Full text

Acórdão 1015/96

ACÓRDÃO Nº 1015/96

Processo nº 174/95

2ª Secção

Relato: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo – 1ª Subsecção), de 12 de Janeiro de 1995, "restrito à questão da inconstitucionalidade nele apreciada, ou seja, a recusa de aplicação das nor­mas constantes do Regulamento das Inspecções Judiciais - RIJ -aprovado por deliberação do CSM de 17 de Junho de 1986 e publi­cado no D.R. II Série, de 3 de Julho de 1986, referidos no douto acórdão recorrido, a fl. 519, normas constantes do nº l do art 2º e nos 1 b) e 2 do art 3º, e arts 16º, nº 2 e 17º, nº l e 2, todos enquanto referidos aos funcionários, do referido Regulamento".

O citado acórdão, em acção de indemnização por responsabilidade extracontratual por omissão ilícita e culposa, intentada pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos, contra o Estado, represen­tado pelo Ministério Público, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Estado da sentença da primeira instância, "ab­solvendo totalmente do pedido o Estado Português".

Na parte que interessa ao presente recurso de constitucionalidade e que vem identificado pelo Ministério Pú­blico recorrente, pode ler-se no acórdão recorrido:

"O referido Regulamento de 1986, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, é, pois um regulamento de natureza mista, simultaneamente um regulamento interno e um regulamento exter­no, sendo esta circunstância, que terá determi­nado a sua publicação no Diário da República.

Na medida em que contêm normas cuja eficácia se projecta para além do Conselho Superior da Ma­gistratura, projectando-se no estatuto dos fun­cionários de justiça ou oficiais de justiça, esse Regulamento não pode deixar de estar su­jeito à exigência formal feita pelo artigo 115º, nº 7 da Constituição, ou seja, à indica­ção expressa da lei habilitante. Essa exigência vale para todos os regulamentos da Administra­ção, ainda que se trate de órgão interveniente na Administração Judiciária, como ê o Conselho Superior da Magistratura.

Não indicando expressamente a lei que visa regulamentar, Regulamento em causa, na parte em que se refere aos funcionários de justiça, ora em apreço, é constitucionalmente ilegítimo e, por violação do nº 7 do artigo 115º, são in­constitucionais as normas constantes dos nº l do artigo 2º, nº l, alínea b), nº 2 do artigo 3º, 16º, nº 2 e 17º, nºs l e 2, todas enquanto referidas aos funcionários (cfr. em sentido paralelo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 375/94, de 11 de Março de 1994, e doutrina aí citada, que se mostra publicado no Diário da República, II Série, nº 260, de 10 de Novembro de 1994 e que seguimos de perto.

Acresce ainda que, quanto a tais efeitos exter­nos, ampliativos ou modificativos da estrutura jurídica dos funcionários judiciais ou oficiais de Justiça, e, nessa medida desconformes com as que o legislador constitucionalmente legitimado consagrou nos respectivos estatutos funcionais e de carreira, ou seja, no DL nºs 385/82, de 16.9, posteriormente revogado pelo DL nº 376/87 de 11.12, o CSM não tem competência constitu­cional ou habilitação legal para inserir tais normas no ordenamento jurídico ou bloco de le­galidade nacional.

Por tais razões, nos termos do art. 207 da CRP e artº 4º nº 3 do ETAF recusa-se a aplicação das referidas normas regulamentares na decisão da presente acção."

2. Nas suas alegações concluiu assim o recorrente:

"1ª - Não há interesse processual no conhe­cimento do presente recurso, porque seja qual for o sentido da decisão sobre a questão de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional vier a proferir, tal em nada poderá alterar a decisão final do acórdão recorrido.

Se assim não se entender,

2ª - As normas do nº l do artigo 2º, nºs l, alínea b), e 2 do artigo 3º, nº 2 do artigo 16º e nºs l e 2 do artigo 17º (enquanto se reportam aos funcionários de justiça) do Regulamento das Inspecções Judiciais aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura em 17 de Junho de 1986 e publicado no Diário da República, II Série, nº 150, de 3 de Julho, são formalmente inconstitucionais, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, já que o Regulamento omite integralmente qualquer indicação da respectiva lei habilitante".

E, relativamente à questão prévia da "falta de interesse processual no conhecimento de objecto do recurso", é este o discurso do Ministério Público recorrente:

"São dois os fundamentos autónomos que no acór­dão recorrido levaram à decisão de conceder provimento ao recurso absolvendo o Estado do pedido:

- não verificação do requisito: ilicitude da omissão imputada ao Conselho Superior da Magis­tratura;

- não verificação do requisito: nexo de causa­lidade entre aquela omissão e os prejuízos invocados .

Como resulta claramente do que dissemos quando da delimitação do objecto do recurso, a questão da inconstitucionalidade do Regulamento inte­gra-se apenas no primeiro dos fundamentos, sendo totalmente irrelevante para o segundo.

Desta forma, dependendo o dever de indemnizar da verificação cumulativa daqueles dois requi­sitos, como se diz no acórdão, seja qual for o sentido da decisão do Tribunal Constitucional quanto à questão da inconstitucionalidade, a decisão recorrida manter-se-á inalterável, pois subsistirá sempre o segundo fundamento, já que de tal decisão não cabe recurso ordinário.

O recurso de inconstitucionalidade tem natureza instrumental.

Como se diz no acórdão nº 86/90 deste Tribunal 'o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre um função instrumental só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão da constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão da questão, pois de contrário estar-se-ia a decidir uma questão académica ' .

Ora, como se viu, no caso dos autos a decisão do Tribunal Constitucional não é susceptível de influir na decisão de mérito, pelo que por fal­ta de interesse processual não deve conhecer-se do presente recurso".

3. O ora recorrido não apresentou alegações.

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

5. Há que começar naturalmente pela questão prévia suscitada pelo Ministério Público recorrente, pois, a proceder, não se tomará conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade (e nesta última sede - registe-se, desde já - existe jurisprudência concordante deste Tribunal Constitucional, no sentido da inconstitucionalidade de normas regulamentares das inspecções do Conselho do Oficiais de Justiça, em tudo idênti­cas às normas versadas nos presentes autos, e sempre por viola­ção do artigo 115º, nº 7, da Constituição, podendo apontar-se, v.g., os acórdãos nºs 319/94, 375/94 e 658/94).

E assiste razão ao Ministério Público recorrente.

Na verdade, o acórdão recorrido, depois de consi­derar que "o procedimento do CSM não violou as normas legais: aplicáveis ao caso, nem se descortinam outros princípios gerais diferentes que validamente se impusessem no caso" e que "o CSM ao não inspeccionar e classificar o A. antes de 23.6.88, não violou quaisquer 'normas técnicas e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração', no caso e perante o condi­cionalismo que se verificava", concluiu assim:

"Desta sorte, não se verifica o pressuposto da ilicitude que o A. imputa ao procedimento do CSM, invocado como causa de pedir.

E tanto bastaria para que, por tal motivo e desde logo a acção improcedesse".

Acrescentou, porém, logo de seguida:

"Mas, também se não verifica o nexo causal en­tre os danos invocados, em resultado de não ter sido provido como Secretário Judicial do Tribu­nal de Grândola, em Dezembro de 1988.

É que a jurisprudência deste Tribunal é pacífi­ca no sentido de o nexo de casualidade se deve determinar pela doutrina da casualidade adequa­da nos mesmos termos em que o direito civil a admite.

E, indemonstrado como está, que o A. teria obtido a classificação de BOM relativamente ao serviço prestado conto Chefe de Secretaria desse Tribunal apenas desde 7.7.82 a 23.6.88 (atente--se que a classificação de BOM de 11.4.89 abrange o período que vai de 7.7.82 a 21.11.88), e sendo em 23.6.88 que o A. requereu a sua nomeação para tal lugar, não pode concluir-se que o seu não provimento nesse lu­gar, em Dezembro de 1988, quando outro seu colega nele foi provido, seja consequência típica ou normal da não inspecção ou não classificação desse serviço até ã referida data de 23.6.88, já que a preferência de que podia eventualmente beneficiar e constante do art. 195 do citado DL nº 376/87, só funcionava se o requerente, então, já tivesse a classificação de Bom.

Pelos fundamentos expostos, não se verificando, dois dos requisitos de verificação cumulativa do dever de indemnizar - ilicitude da omissão imputada ao CSM e o nexo de casualidade entre esta e os prejuízos invocados - tem de improceder a acção" .

Daqui resulta que, na posição em que se colocou o Supremo Tribunal Administrativo, e porque se debruçou sobre "dois dos requisitos de verificação cumulativa do dever de in­demnizar" , para dar como não verificados, sempre chegaria ao mesmo resultado da improcedência da acção administrativa.

Ainda que se viesse a concluir agora pela legitimidade constitucional das normas regulamentares em causa/ en­volvendo a reforma do julgado, o requisito do nexo de causali­dade serviria sempre de suporte para o resultado final da im­procedência da acção administrativa.

Tanto basta para acompanhar o discurso argumentativo do Ministério Público recorrente e, porque a eventual de­cisão de constitucionalidade nunca seria susceptível de influir no mérito da causa, concluir que se não deve tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

6. Termos em que, não se toma conhecimento do re­curso.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida