Portuguese Constitutional Court upholds administrative law provisions against organic unconstitutionality claims based on prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court granted the public prosecutor's appeal to revoke a lower court decision refusing constitutional review. The lower court had declared specific articles of the Administrative Procedure Law unconstitutional due to alleged violations of the Constitution's organic unconstitutionality clause. The court rejected this challenge by affirming that the challenged norms do not suffer from the claimed constitutional defect, relying on the established reasoning from its previous decision in case 778/96.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, alínea f) da Constituição; Art. 55.º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88: The challenged administrative law provisions do not violate the constitutional requirement of organic unconstitutionality and remain valid.
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Acórdão 1014/96
ACÓRDÃO Nº 1014/96
Proc. nº 644/96
2ª Secção
Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 (DR-II, de 17/8/96), estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artº-A nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
Está em causa no presente processo uma decisão de recusa do artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do nº 1 alínea 9) do artigo 168º da Constituição.
Trata-se de situação em tudo semelhante à que deu origem ao Acórdão nº 778/96 (publicado no DR-II de 17/8/96) que concluiu não enfermarem as normas em causa da falada desconformidade constitucional.
É esta decisão que aqui se pretende reafirmar, com o consequente provimento do recurso.
Assim, ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pelo relator.