Portuguese Constitutional Court upheld civil jurisdiction rules, rejecting a public prosecutor's challenge to territorial competence laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the public prosecutor's appeal, reforming a lower court decision that had declared itself incompetent based on territorial grounds. The lower court refused to apply specific articles of the Civil Procedure Code regarding jurisdiction, arguing they were unconstitutional. The Court ruled that these provisions are compatible with the Constitution and must be applied to determine the competent tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 55(3) of D.L. 214/88; Art. 55(2) of D.L. 214/88: The provisions defining territorial jurisdiction in civil proceedings are constitutional and must be applied to determine the competent court.
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Acórdão 998/96
ACÓRDÃO Nº 998/96
Processo nº 641/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindo do Tribunal de Círculo de Gondomar e onde figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição lavrada pelo relator de fls. 125 a 127, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado na 2a Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55° do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo art° 55°, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 641/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. A. e mulher, B., fizeram instaurar, pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra C., D. e mulher, E., F. e mulher, G., H., I. e marido, J., K., L. e M., acção declarativa de condenação, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que os réus fossem, solidariamente, condenados a pagar aos autores a quantia de Esc. 4.02l.370$00 e juros até efectivo pagamento.
Seguindo o processo seus termos, após terem os réus contestado e deduzido pedido reconvencional, terem os autores/ reconvindos replicado e contestado o pedido reconvencional e terem os réus/reconvintes triplicado, o Juiz do 5° Juízo daquele Tribunal Cível, por despacho de 20 de Maio de 1996, entendeu ser competente para o processamento dos autos o Tribunal de Círculo de Gondomar, para onde ordenou que os mesmos fossem remetidos.
Neste último órgão de administração de justiça, o respectivo Juiz, por despacho de 20 de Junho de 1996, declarou-o incompetente em razão do território, para tanto recusando a aplicação das normas constantes do n° 3 do art° 55° do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do n° 2 do mesmo art° 55", na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
É deste despacho que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso que, assim, tem por objecto a análise da conformidade ou não conformidade constitucional das normas recusadas aplicar na impugnada decisão.
2. Essa análise, porém, já foi, em diversos arestos, levada a efeito por este Tribunal, o qual sempre concluiu, sem discrepância, pela sua compatibilidade com a Lei Fundamental (cite-se, exemplificativamente, o Acórdão n° 778/96, publicado na 2a Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996) .
O juízo formulado nesses arestos continua a convencer este Tribunal, motivo pelo qual a questão a resolver no vertente processo é de perspectivar como simples e, por isso, justificadora, ex vi do n° l do art° 78°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por dever ser concedido provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do citado nº 1 do artº 78º A.
Lisboa, 20 de Setembro de 1996
Bravo Serra.