Legislator Case Law & Legislation
535/96 AI generated

Constitutional court dismisses appeal because prior precedent already declared specific decree laws constitutional.

Case Number 535/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor and a district hospital against a judge's declaration of unconstitutionality. The court relied on its own prior decision (No. 760/95) which had already found the specific articles of the decree-law in question to be constitutional. Consequently, the court revoked the lower court's ruling to maintain legal consistency with its established jurisprudence.

Legislator headnote

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Art. 70º, n.º 1, a) da Lei nº 28/82; Art. 205º, n.º 1 da C.R. Portuguesa: When a prior constitutional judgment has already declared specific normative provisions constitutional, a subsequent appeal challenging the same provisions must be dismissed to preserve legal certainty.

Keywords

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constitutional appeal legal certainty prior precedent decree law jurisprudential consistency

Cited Legislation

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Art. 70º, n.º 1, a) da Lei nº 28/82
Art. 205º, n.º 1 da C.R. Portuguesa
Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B.
Art. 78º-A, n.º 1 da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 760/95
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Full text

Acórdão 997/96

ACÓRDAO Nº 997/96

Processo nº 535/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Minis­tério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recor­ridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministé­rio Público recorrente, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorri­da, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 535/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, invocando o disposto no artigo 70º, nº l, a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 15 de Março de 1996, que concluiu que "os artigos 2º nº 2 al. a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).

2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucio­nal decidiu já estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e é per­feitamente transponível para a hipóteses sub judicio, decorren­do dele o provimento do presente recurso de constitucionalidade (cfr. acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

3. Nada impondo que se altere esse entendimento jurisprudencial, e sendo, pois, simples a questão a resolver, há apenas que apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, a fim de ser reformado o despacho recorri­do de acordo com o juízo de constitucionalidade que se entende dever continuar a seguir.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca