Constitutional court dismisses appeal because prior precedent already declared specific decree laws constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor and a district hospital against a judge's declaration of unconstitutionality. The court relied on its own prior decision (No. 760/95) which had already found the specific articles of the decree-law in question to be constitutional. Consequently, the court revoked the lower court's ruling to maintain legal consistency with its established jurisprudence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70º, n.º 1, a) da Lei nº 28/82; Art. 205º, n.º 1 da C.R. Portuguesa: When a prior constitutional judgment has already declared specific normative provisions constitutional, a subsequent appeal challenging the same provisions must be dismissed to preserve legal certainty.
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Acórdão 997/96
ACÓRDAO Nº 997/96
Processo nº 535/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 535/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, invocando o disposto no artigo 70º, nº l, a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 15 de Março de 1996, que concluiu que "os artigos 2º nº 2 al. a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter indeferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo recorrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).
2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional decidiu já estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e é perfeitamente transponível para a hipóteses sub judicio, decorrendo dele o provimento do presente recurso de constitucionalidade (cfr. acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
3. Nada impondo que se altere esse entendimento jurisprudencial, e sendo, pois, simples a questão a resolver, há apenas que apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, a fim de ser reformado o despacho recorrido de acordo com o juízo de constitucionalidade que se entende dever continuar a seguir.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca