Constitutional court dismisses appeal as constitutional complaint lacks specific legal basis and precise constitutional violation. The court rejects vague arguments regarding access to courts without citing specific statutes.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional appeal filed by plaintiffs against a civil judgment regarding litigation in bad faith. The plaintiffs argued that the court's refusal to consider their claim violated their right of access to courts under Article 20 of the Constitution. The court rejected this because the applicants failed to identify specific statutory provisions violated and provided only vague references to the Civil Code without pinpointing a concrete constitutional breach.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 20.º n.º 1 da CRP: A queixa constitucional deve ser fundamentada na indicação precisa da norma violada e na demonstração concreta da lesão do direito, sendo inadmissíveis argumentos vagos ou genéricos sobre princípios constitucionais sem referência normativa específica.
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Acórdão 992/96
ACÓRDÃO Nº 992/96
Processo nº 386/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e outros e recorridos B. e outros, pelo essencial da exposição oportunamente formulada de fls. 210 a 214, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 386/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A nº l da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
l . A. e outros intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra B. e outros, acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 253.678$50.
No decurso da audiência de julgamento formularam os Autores, ao abrigo dos artigos 456º e 457º nº l do Código de Processo Civil (CPC) , pedido de condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização, referindo, quanto à quantificação desta : " só muito por baixo se pode computar em menos de 500.000$00" (cfr. acta de fls. 146/154 e concretamente fls. 148).
Foi proferida sentença condenando os Réus na totalidade do pedido, e julgando improcedente o pedindo de condenação como litigantes de má fé.
Inconformados com este último aspecto da decisão, apelaram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, referindo, "que o valor correspondente à parte da decisão impugnada - 500.000$00 - é em muito superior a metade da alçada do Tribunal recorrido".
1.1. No Tribunal ad quem o Exms Relator lançou nos autos a exposição referida no artigo 704º nº l do CPC, entendendo que o valor da indemnização pedida por litigância de má fé não acrescia ao pedido formulado na petição inicial para efeitos de alçadas, e que, por isso, estando o valor da acção contido na alçada do tribunal de comarca (artigo 20º nº l da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro), a decisão em causa era insusceptível de recurso.
Ouvidos os Autores, nos termos do artigo 704º nº 1 in fine vieram defender que o valor peticionado pela litigância de má fé deveria ser somado ao valor indicado na petição inicial, assim se determinado o valor da acção para o efeito de alçada. Com interesse para o presente recurso, transcreve-se, da referida peça processual, a seguinte passagem:
"... por se não haver ponderado (referindo-se os Autores à exposição do Relator) que o (...) art. 9º nº l do Código Civil prescreve que o intérprete tem de ter sempre em consideração ‘as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada’, cometeu um erro inaceitável.
É que, no despacho em exame, não se teve em conta que o Código Civil foi promulgado em 25 de Novembro de 1966 e que, actualmente, é preceito que o hermeneuta tem de ter sempre em vista que a Constituição da República Portuguesa vigente consagra, como um dos princípios fundamentais, o acesso aos tribunais para defesa dos interesses dos cidadãos - art.20º nº1."
1.2. Foi proferido Acórdão que, reafirmando o entendimento anteriormente expresso pelo Relator, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
Vieram, então, os Autores recorrer para este Tribunal, invocado o artigo 70º nº l alínea b) da LTC e acrescentando :
"... os ora Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do art.678º nº l do Código de Processo Civil, por violação do art.20º da Constituição e mais amplamente do principio jurídico-constitucional do acesso ao direito e aos Tribunais, e fizeram-no atempadamente, na peça processual que nos termos do art. 704 nº l do Código de Processo Civil, por determinação do Tribunal, tiveram que elaborar".
2. Não obstante a admissão ("Na dúvida", como se diz no despacho respectivo) do recurso, entende o ora relator, não se mostrarem preenchidos os requisitos de acesso à jurisdição constitucional decorrentes da alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC.
Com efeito, assentando a exposição do Relator na Relação na circunstância de o valor da causa se conter na alçada do Tribunal de comarca, aplicando assim, o artigo 678º nº l do CPC, a subsequente tomada de posição dos ora recorrentes não imputou, contrariamente ao que se diz no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, qualquer desconformidade constitucional a esta norma, ou a qualquer dimensão interpretativa da mesma.
O que os recorrentes fizeram, ao serem ouvidos nos termos do artigo 704 nº l do CPC, foi - como resulta do trecho acima transcrito (que contém a única referência a normas ou princípios constitucionais) - lembrar, vagamente e sem qualquer referência normativa específica, e apenas com uma alusão inexplicada e inexplicável ao Código Civil, que "no despacho em exame, não se teve em conta que o Código Civil foi promulgado em 25 de Novembro de 1966 e que, actualmente, é preceito que o hermeneuta tem de ter sempre em vista que a Constituição da República Portuguesa vigente consagra, como um dos princípios fundamentais, o acesso aos defesa dos interesses dos cidadãos - art.20º nº 1.
Sendo certo impender sobre os recorrentes o ónus de indicar, expressamente e com precisão, a questão de inconstitucionalidade de normas cuja apreciação pretende, não pode considerar-se como tal uma afirmação tão vaga e despida de referenciais normativas como a produzida pêlos recorrentes .
Não obstante a indicação prévia pelo Relator de toda a construção normativa em que assentava o seu entendimento quanto à irrecorribilidade da decisão, os recorrentes não lograram reportar, previamente ao Acórdão, a qualquer das referências normativas dessa construção a violação do artigo 20º nº l da Constituição.
Não pode, assim, conhecer-se do recurso.
3. Nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias, quanto à posição ora expressa pelo relator.
Lisboa, 5 de Junho de 1996
José de Sousa e brito