Constitutional Court dismisses late election appeal claim due to failure to allege prior judicial complaint.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a late claim filed by the UDP party alleging an error in a previous decision regarding the non-existence of a prior judicial complaint. The party submitted this new request after the initial ruling, arguing that a complaint had been made to the local judge but was not recorded. The court held that the claim was inadmissible because the party failed to include the necessary complaint and supporting evidence in the original appeal, thereby exhausting the judicial power to consider new facts.
Legislator headnote
AI generatedArt. 34, n.º 1 of the Electoral Law; A late claim alleging factual error regarding the absence of a prior judicial complaint is inadmissible when the original appeal lacked the required complaint and evidence, as the court cannot integrate new facts not properly alleged at the outset.
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Acórdão 988/96
ACÓRDÃO Nº 988/96
Processo nº 603/96
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam no Plenária do Tribunal Constitucional:
1. Notificado o mandatário da UDP-UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR do acórdão nº 984/96 deste Tribunal, através do qual se decidiu não tornar conhecimento do recurso eleitoral por ele interposto, veio um membro do Conselho Nacional desse partido "esclarecer", por requerimento datado de 18 de Setembro de 1996 e remetido por telecópia, que, "contrariamente ao referido no acórdão, este Partido reclamou a 30 de Agasto ao Emº. Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca da Ilha das Flores da decisão por ele tomada, só apresentando o recurso para o Tribunal Constitucional devido à reclamação não ter sido atendida". Com esse requerimento, juntou cópia do requerimento contendo a referida reclamação. subscrito pelo mandatário signatário do requerimento de interposição do recurso, sem que dele conste qualquer carimbo de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores.
2. De um ponto de vista processual, afigura-se que o presente requerimento configura urna reclamação contra o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, na medida em que imputa a este o facto de ter dado corno assente que não tinha havido reclamação dirigida ao juiz daquela comarca. Por outras palavras, denuncia-se a existência de um erro sobre matéria de facto que afectaria a decisão do Tribunal Constitucional.
3. é manifesto que é inteiramente irrelevante o esclarecimento agora prestado e que a reclamação tem de improceder
Segundo dispõe o art. 34°, nº 1. da Lei Eleitoral aplicável (Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto), têm de constarão requerimento de interposição do recurso os fundamentos do mesmo e, por outro lado, esse requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos de prova.
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso se alega ter havida a necessária reclamação, nem o partido ora reclamante juntou cópia dessa reclamação e da decisão judicial que sobre ela recaiu.
Está, pois, esgotado poder jurisdicional do Tribunal, não sendo possível alterar a sua decisão de modo a integrá-la com factos novos não alegados oportunamente.
4. Termos em que se desatende a presente reclamação.
Lisboa, 24 de Setembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa