Legislator Case Law & Legislation
94/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for uniformity due to lack of contradictory rulings on constitutionality.

Case Number 94/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an appeal for uniformity of jurisprudence filed by three individuals against a Supreme Court decision that refused to examine a constitutionality question. The applicants argued for a full review of the expanded review system, but the Court found no contradictory rulings on the constitutionality of the relevant legal norms. Consequently, the court determined that the statutory prerequisites for such an appeal were not met, leading to the dismissal of the request.

Legislator headnote

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Art. 79-D of Law No. 28/82; Art. 700(3) of the Civil Procedure Code: An appeal for uniformity of jurisprudence requires two contradictory decisions on the constitutionality of the same norm, which is absent when the issue concerns merely procedural prerequisites rather than the substantive constitutionality of the law.

Keywords

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uniformity of jurisprudence constitutional appeal prerequisites contradictory rulings requirement expanded review system procedural vs substantive issue

Cited Legislation

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Art. 79-D of Law No. 28/82
Art. 700(3) of the Civil Procedure Code
artigo 700º do Código de Processo Civil
Notificados, vieram então requerer que sobre o des­pacho recaia acórdão, face ao disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil.
artigo 433º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 252/93
Acórdão nº 458/94
Acórdão nº 729/95
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Full text

Acórdão 987/96

ACÓRDÃO Nº 987/96

Processo nº 94/96

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acór­dão nº 643/96, de 7 de Maio de 1996, no qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, por falta de atempada suscita­ção da questão de constitucionalidade.

Notificados, interpuseram os mesmos recurso para o plenário do Tribunal, invocando o disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Foi então proferido despacho, de 31 de Maio último, não admitindo o recurso, uma vez que aquele preceito apenas prevê esse tipo de recurso das decisões das Secções que tenham julgado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma questão numa outra decisão - o que se considerou não ser o caso.

Notificados, vieram então requerer que sobre o des­pacho recaia acórdão, face ao disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, ouvido nos termos deste pre­ceito, veio sublinhar depreender-se dos autos que o recorrente pretende, "através da artificiosa suscitação de incidentes anó­malos, posteriores à decisão final deste Tribunal, obstar à atempada remessa dos presentes autos às instâncias competentes - sendo por demais óbvio que numa situação processual em que este Tribunal não se pronuncia sequer sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, inexistem necessariamente os pressupos­tos do recurso para uniformização de jurisprudência, que pres­supõe pronúncias contraditórias sobre a questão de inconstitu­cionalidade de uma mesma norma".

2.- Entende-se que o despacho que não admitiu o recurso não merece censura.

Com efeito, o fundamento do recurso para o plenário do Tribunal há-de ser constituído por duas decisões contraditó­rias no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) de uma dada norma jurídica, o que não sucede no caso vertente: ao contrário do que os recorrentes dão a suge­rir, não está em causa a questão da constitucionalidade do sis­tema de revista alargada previsto no artigo 433º do Código de Processo Penal e da sua projecção no artigo 410º do mesmo di­ploma, mas sim a questão meramente adjectiva da falta de pres­supostos do recurso de constitucionalidade, o que afasta, desde logo, a aplicação da norma do artigo 79º-D, inviabilizando-se o recurso para o plenário do Tribunal (cfr., entre os publicados, os Acórdãos nºs. 252/93, 458/94 e 729/95, no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 21 de Julho de 1993, 19 de Novembro de 1994 e 24 de Maio de 1996, respectivamente).

3.- Assim sendo, e sem necessidade de maiores conside­rações, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Setembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida