Legislator Case Law & Legislation
TC_19960986 AI generated

Constitutional Court dismisses direct appeal to it without prior local court claim under electoral law.

Case Number TC_19960986
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear a direct appeal filed by the Union Democratic Popular party against a local judge's rejection of their election list. The party argued the decision was legally null due to procedural errors regarding missing documents for a substitute candidate. The court ruled that Portuguese electoral law requires a mandatory prior claim to the local tribunal before any appeal to the Constitutional Court can be lodged.

Legislator headnote

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Art. 30º, nº 1 da Lei Eleitoral; Art. 34º, nº 2 da Lei Eleitoral: Direct appeals to the Constitutional Court regarding election list rejections are inadmissible without a prior claim to the local tribunal, as the constitutional review process is strictly sequential.

Keywords

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electoral procedure Constitutional Court jurisdiction mandatory prior claim election list rejection procedural nullity substitute candidate direct appeal inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 30º, nº 1 da Lei Eleitoral
526/89 e 553/89, no 14º volume dos Acórdãos, págs. 309 e seguintes, e 455 e seguintes, respectivamente).
Art. 34º, nº 2 da Lei Eleitoral
art. 34º, nº 2, da referida Lei Eleitoral).
Art. 659º do Código de Processo Civil
Segundo é alegado, o despacho impugnado seria "nulo nos termos do art. 659º do Código de Processo Civil por falta de fundamento legal".
Art. 32º do Decreto-Lei nº 267/80
art. 659º do Código de Processo Civil
Segundo é alegado, o despacho impugnado seria "nulo nos termos do art. 659º do Código de Processo Civil por falta de fundamento legal".

Cited Case Law

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Acórdão nº 240/85
Acórdão nº 526/89
Acórdão nº 553/89
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Full text

Acórdão 986/96

Proc. nº 605/96 ACÓRDÃO Nº 986/96

Plenário

Rel: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1. A U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR veio, nos termos do art. 32º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), interpor recurso da decisão do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca das Velas, ilha de São Jorge, Açores, datada de 2 de Setembro de 1996, que rejeitou a lista apresentada por esse partido para concorrer às eleições legislativas regionais marcadas para 13 de Outubro de 1996 pelo círculo eleitoral da Ilha de São Jorge.

O requerimento acha-se subscrito pelo mandatário A. e deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 5 de Setembro de 1996, através de telecópia. A assinatura do mandatário encontra-se reconhecida notarialmente por semelhança. Não se juntam quaisquer documentos nem se protesta a junção subsequente dos mesmos.

Segundo é alegado, o despacho impugnado seria "nulo nos termos do art. 659º do Código de Processo Civil por falta de fundamento legal". A rejeição da lista terá sido feita com base no disposto nos arts. 15º, nº 1, e 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, tendo o despacho recorrido partido do pressuposto de que a falta de um documento acarretaria, como sanção, a exclusão da candidata suplente e que, por outro lado, se verificaria a inelegibilidade da candidata suplente B., a qual só poderia ser ultrapassada nos termos do disposto na segunda daquelas disposições legais. O partido em causa teria, porém, apresentado em 2 de Setembro de 1996 os documentos em falta quanto a essa candidata, na sequência de uma notificação recebida pelo seu mandatário em 28 de Agosto anterior. A decisão impugnada teria recusado a junção nessa data ("agora") dos documentos em falta, decisão essa que seria ilegal e que, por isso, seria nula. Mesmo a entender-se que a candidatura da suplente deveria ter sido rejeitada, por não ser tempestiva a junção dos documentos, ainda assim tal não implicaria a rejeição de toda a lista de candidatos.

2. Independentemente de não existir qualquer prova nos autos relativamente aos factos alegados, não é necessário aguardar pela eventual junção de quaisquer elementos probatórios (cfr. art. 34º, nº 2, da referida Lei Eleitoral).

Basta atentar nos termos do requerimento de interposição do recurso, para se concluir que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento deste recurso. É que o referido recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido deduzida a necessária reclamação (art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).

Ora, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, "o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca", em termos de se poder afirmar que, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (acórdão nº 240/85, relativo às eleições autárquicas, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 875 e seguintes, no mesmo sentido, entre muitos, vejam-se os Acórdãos nºs. 526/89 e 553/89, no 14º volume dos Acórdãos, págs. 309 e seguintes, e 455 e seguintes, respectivamente). Trata-se de um entendimento que é válido para todas as leis eleitorais, não estando consagrada no direito português, até ao presente, a figura da impugnação directa da decisão do tribunal a quo, independentemente de reclamação.

3. Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 6 de Setembro de 1996

Luís Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa