Constitutional Court dismisses direct appeal to election list rejection without prior local court claim.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear an election appeal filed directly against a judicial rejection of a political party's candidate list. The appellant argued that the list was excluded for formal defects but submitted the missing documents within the legal deadline. The Court ruled that Portuguese electoral law requires a mandatory prior claim to the local court before any appeal to the Constitutional Tribunal can be lodged.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30º, nº 1 da Lei Eleitoral; Art. 34º da Lei Eleitoral: Direct appeals to the Constitutional Tribunal regarding election list rejections are inadmissible without a prior claim to the local court.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 984/96
Proc. nº 603/96 ACÓRDÃO Nº 984/96
Plenário
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR. A assinatura do referido mandatário acha-se reconhecida notarialmente por semelhança.
No requerimento de interposição do recurso, invoca-se o disposto no art. 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), indicando-se como decisão recorrida o "despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, Açores, datado de 1 de Setembro e que rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo ora recorrente pelo círculo eleitoral da Ilha do Corvo".
Segundo se alega, o partido recorrente às eleições legislativas regionais teria sido notificado "da exclusão da lista por si apresentada às eleições no dia 28/08/96, data de afixação das listas", por falta de requisitos formais exigidos pela referida lei eleitoral quanto ao acto de apresentação de candidaturas. A notificação dessa "exclusão" teria ocorrido nesse mesmo dia 28 de Agosto, tendo o partido recorrente vindo juntar os documentos em falta no dia 2 de Setembro, portanto, no prazo concedido pelo art. 27º do mesmo diploma legal. Simplesmente, através de despacho datado de 1 de Setembro, aquele magistrado judicial rejeitara a lista de candidatos apresentada pelo recorrente, sem esperar o termo do prazo legal. Conclui-se pedindo que o Tribunal Constitucional declare nulo o despacho recorrido e admita à lista da UDP concorrente ao identificado círculo.
Com o requerimento, não são juntos quaisquer documentos, nem se protesta a subsequente junção.
II
Desde já se afirma que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
De facto, independentemente da circunstância de o recorrente não ter junto nem protestado juntar os elementos probatórios respeitantes aos factos por si alegados (cfr. art. 34º da citada Lei Eleitoral, em especial o seu nº 1), verifica-se que o recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido deduzida a necessária reclamação (art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).
Ora, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, "o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca", em termos de se poder afirmar que, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (acórdão nº 240/85, relativo às eleições autárquicas, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 875 e seguintes; no mesmo sentido, entre muitos, vejam-se os acórdãos nºs. 526/89 e 553/89, no 14º volume dos Acórdãos, págs. 309 e seguintes, e 455 e seguintes, respectivamente). Trata-se de um entendimento que é válido para todas as leis eleitorais, não estando consagrada no direito português, até ao presente, a figura da impugnação directa da decisão do tribunal a quo, independentemente de reclamação.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 6 de Setembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa