Constitutional Court declares cessation of temporary impediment for President of the Republic upon medical recovery.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the temporary impediment of the President of the Republic ceased effective August 7, 1996. The President had previously been declared temporarily unable to serve due to surgery, but submitted medical reports confirming full clinical recovery. The Court verified these reports and the General Prosecutor's opinion to formally end the impediment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 225(2)(a) CR; Art. 89(4) L. 28/82: The Constitutional Court declares the cessation of the temporary impediment of the President of the Republic upon verification of medical reports confirming full clinical recovery.
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Acórdão 980/96
ACÓRDÃO Nº 980/96
Acta
Plenário
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis, achando-se presentes o Exms. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Guilherme da Fonseca, Armindo Ribeiro Mendes, José de Sousa e Brito, Luis Nunes de Almeida, Messias Bento e Fernando Alves Correia, foram trazidos à conferência os presentes autos relativos à verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções, em que foi incorporada a comunicação feita por este último, nos termos do disposto no nc 4 do artigo 892 da Lei do Tribunal Constitucional.
Considerada tal comunicação e o mais que se referirá, foi votado pelo Tribunal e ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte
ACÓRDÃO Nº 980/96
1. Pelo Acórdão nº 976/96, de 25 de Julho findo, o Tribunal Constitucional verificou e declarou, com efeitos a partir do dia 27 seguinte, o impedimento temporário do Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio, para o exercício das respectivas funções.
2. Vem agora o Presidente da República, nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 89º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), comunicar a cessação do seu impedimento temporário, comunicação a que fez juntar dois relatórios médicos, ambos subscritos pelo Dr. João Manuel Godinho de Queiroz e Melo.
Num desses relatórios, após descrever-se a operação cirúrgica a que o Presidente da República foi sujeito e o correspondente período pós-operatório, informa-se ter aquele tido alta hospitalar, hoje mesmo, dia 7 de Agosto; no outro dos relatórios médicos mencionados, esclarece-se, designadamente, que se "encontram actual e globalmente ultrapassados, de um ponto de vista clínico, os factores que haviam determinado a impossibilidade temporária do exercício regular de funções por parte de Sua Excelência o Presidente da República".
3. Ouvido o Procurador-Geral da República sobre a comunicação feita pelo Presidente da República, ainda nos termos do disposto no citado nº 4 do artigo 89º da Lei do Tribunal Constitucional, emitiu ele parecer - tendo presentes essa comunicação e os relatórios .clínicos anexos, bem como o supra mencionado Acórdão nº 976/96 deste Tribunal - no sentido de que "deve ser declarada, com efeitos a partir desta data, a cessação do impedimento temporário de Sua Exjcelência o Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio".
4. Em face de quanto precede, é óbvio que se encontram verificados os pressupostos para que o Tribunal, conforme o previsto no dito nº 4 do artigo 89º da respectiva Lei, deva declarar a cessação do impedimento temporário do Presidente daí República.
5. Assim, o Tribunal Constitucional declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República, a partir de hoje, dia 7 de Agosto de 1996, tornando pública a seguinte decisão: Nos termos do artigo 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República, e do artigo 89º, nº 4, da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Guilherme da Fonseca
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa