PTC rejects political alliance registration for Azores elections, noting no need for formal annotation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the request to formally annotate a political alliance between the PCP and PEV for Azores elections while allowing its use. The parties argued for official registration under new TC competencies, but the Court found the alliance's name and symbol were legal and unique. Consequently, the Court permitted the alliance to operate but declined the specific request for formal annotation in the registry.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 28/82, art. 9.º; Decreto-Lei n.º 267/80, art. 22.º: The Constitutional Court may approve the use of a political alliance's name and symbol if legal and distinct, but lacks competence to formally annotate such alliances unless expressly required by law.
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Acórdão 978/96
ACÓRDÃO Nº 978/96
Processo nº.593/96
2ª Secção/P
Rel: Cons. Sousa e Brito
Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional :
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.
Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo.
2. Pelo Decreto do Presidente da República nº. 16/92, de 15 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 19º. do Decreto-Lei nº. 267/80, de 8 de Agosto, o dia 11 de Outubro de 1992 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores.
Segundo o nº. 1 do artigo 21º. desse Decreto-Lei, "as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao início do prazo de apresentação de candidaturas", prazo esse que, nos termos do nº. 2 do artigo 23º. do mesmo diploma, decorre "entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições".
Na verdade, o Decreto-Lei nº. 595/74, de 7 de Novembro, já permitia as coligações e frentes de partidos nas condições constantes das alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artigo 12º., devendo as constituídas para fins eleitorais reger-se, por força do nº. 2 do mesmo artigo, "pelo disposto na Lei Eleitoral".
Ora, nos termos do nº. 1 do artigo 22º. do citado Decreto-Lei nº. 267/80, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região (nº. 1).
Com a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º.), passou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º. dessa Lei:
a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
E pelo nº. 3 do artigo 103º. da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as seguintes competências:
a) do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no citado Decreto-Lei nº. 595/74;
b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80.
Vejamos então se são de deferir os pedidos.
3. Como se dizia no nº. 1 do artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional.
Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribunal:
Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designadamente o disposto nos artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 5/89, de 17 de Março.
Não se verifica, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos.
Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 29 de Junho de 1996, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", tomada em reunião de 13 do corrente, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, A. e B. e pelo PEV, C. e D. - têm poderes para o acto, conforme documentos arquivados no 13º Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo anexo;
b) indeferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma coligação.
Lisboa, 25 de Julho de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa