Portuguese Constitutional Court declares laws unconstitutional for denying legal aid to asylum seekers challenging their rejection.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared specific provisions of two decrees unconstitutional for prohibiting legal aid to foreigners and stateless persons challenging their asylum denial. The Procurador-Geral Adjunto argued these norms violated constitutional equality principles, citing prior rulings that found similar restrictions incompatible with human rights. The Court agreed, ruling that such a blanket denial undermines the universalist dimension of human rights and the core principle of equal treatment between nationals and non-nationals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 33.º n.º 6, 20.º n.º 1, 268.º n.º 4, 15.º n.º 1 da Constituição da República; The prohibition of legal aid for asylum seekers challenging their rejection violates the constitutional principle of equal treatment and the universal dimension of human rights.
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Acórdão 962/96
Proc. nº 361/95 ACÓRDÃO Nº 962/96
Plenário
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - 1 - O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional vem requerer, nos termos do artigo 281º, nº 3, da Constituição, e do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que, havendo impetrado asilo político em Portugal, pretendam impugnar contenciosamente a decisão administrativa que o denegou.
Explicitando que por essa dimensão das normas, entre si conjugadas, se abrangem os estrangeiros e apátridas que não detêm autorização de residência válida em Portugal ou aqui não residem há pelo menos um ano, o Procurador-Geral Adjunto conclui lembrando que as mesmas normas, naquela dimensão, foram já julgadas inconstitucionais por violação dos artigos 13º, nº 1, 15º, nºs. 1 e 2, 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da Constituição da República, entre outros, nos acórdãos nºs. 338/95, 339/95 [D.R., II Série, de 1-8-1995] e 340/95 [D.R., II Série, de 2-11-1995], de que junta cópia.
2 - O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, ofereceu o merecimento dos autos.
II - As normas e a fundamentação
As normas que aqui se constituem em objecto do pedido são, pois, as do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, sobre o acesso ao direito e aos tribunais, e do artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário e o seu regime financeiro.
A norma do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, dispõe assim:
"Artigo 7º
1 - ...
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica".
E as normas do artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88:
"Artigo 1º
1 - Para efeito de protecção jurídica, a residência habitual de estrangeiros ou apátridas titulares de autorização de residência válida, a que se refere o nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, implica a sua permanência regular e continuada em Portugal, por período não inferior a um ano, salvo regime especial decorrente de tratado ou convenção internacional que Portugal deva observar.
2 - O estrangeiro a quem for concedido asilo ou que goze de estatuto de refugiado pode usufruir de protecção jurídica a partir da data da concessão do direito de asilo ou do reconhecimento do estatuto de refugiado".
Destas normas e da sua relação de sentido resulta que a protecção jurídica, na forma de apoio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que havendo pedido asilo em Portugal pretendem impugnar contenciosamente o acto da Administração que o denegou, não está universalmente garantida. E não está, porque ali se estabelecem duas condições de acesso - a de detenção de autorização de residência válida e a de permanência regular e continuada em Portugal por período não inferior a um ano "salvo regime especial decorrente de tratado ou convenção internacional que Portugal deva observar", que, em si mesmas, consubstanciam uma restrição da incidência subjectiva daquela garantia. Os estrangeiros e apátridas que não preenchem aquelas condições, não têm acesso ao apoio judiciário na impugnação contenciosa do acto que lhes denegou asilo político.
Esta solução é inconstitucional, desde logo, porque por ela se desconstrói a efectividade do direito de asilo, garantido aos estrangeiros e apátridas, nos termos do artigo 33º, nº 6, da Constituição. A desejabilidade constitucional de realização do direito de asilo, que se radica nos valores da dignidade do homem, na ideia de uma República de "indivíduos" e não apenas de "cidadãos" e na protecção reflexa da democracia e da liberdade, seria claramente inconseguida aí onde à proclamação do direito apenas correspondesse o poder de impetrar o asilo junto da Administração sem garantia de controlo judicial.
A efectividade do direito de asilo exige, assim, decisivamente, o acesso ao apoio judiciário: exige-o em todos os casos de insuficiência económica, em ordem à concretização do direito ao tribunal.
Para mais, este direito é garantido a "todos" pela Constituição. Os mandados da norma do artigo 20º, de asseguramento do acesso ao direito e aos tribunais, constituem mesmo a estrutura central da ordem constitucional democrática, que é ordem aberta à dimensão internacional dos direitos do homem.
Da centralidade no sistema constitucional da norma do artigo 20º, enquanto momento de defesa e enquanto momento de pretensão a uma actuação positiva do Estado, ou seja, do significado da tutela judicial como direito à garantia dos direitos, resulta que o acesso ao tribunal integra o núcleo irredutível do princípio da equiparação de tratamento entre nacionais e estrangeiros e apátridas, estabelecido no artigo 15º, nº 1, da Constituição.
Esse princípio de equiparação, se bem que susceptível de excepções a ditar pelo legislador (artigo 15º, nº 2), não pode ser limitado ao ponto de desvirtuar o estatuto dos estrangeiros constitucionalmente fixado (artigo 15º).
Esse estatuto assenta na dignidade do homem, como sujeito moral e sujeito de direitos, como "cidadão do mundo". Daí que seja a própria semântica do artigo 15º da Constituição a ditar os limites heterónomos da actuação legislativa (cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 135).
O direito à tutela judicial fixa, indubitavelmente, um desses limites.
Na situação em apreço, fixa-o tanto mais quanto se sabe que por detrás dessa tutela é verdadeiramente o direito de asilo que está em causa. E justamente a propósito deste direito, lembra Jorge Miranda que a sua garantia é um dos momentos inelimináveis do princípio da equiparação: "Como cláusula geral, o nº 1 do artigo 15º aplica-se aí onde não sejam decretadas expressamente exclusões de direitos dos estrangeiros e estas não podem ser tais (ou tantas) que invertam o princípio (...). Designadamente no que concerne aos refugiados, não poderia a lei recusar-lhes tal soma de direitos que vulnerasse o próprio sentido da concessão do asilo" (Manual de Direito Constitucional, tomo III, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1994, pág. 142).
As normas do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, e do artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, contrariam, assim, a dimensão universalista dos direitos do homem que está na ordem constitucional portuguesa. Afrontam as normas conjugadas dos artigos 33º, nº 6, 20º, nº 1, 268º, nº 4 e 15º, nº 1, da Constituição da República.
Foi também assim que concluiram os acórdãos nºs. 338/95, 339/95 [D.R., II Série, de 1-8-1995] e 340/95 [D.R., II Série, de 2-11-1995].
IV - Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam o apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pretendem impugnar contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou asilo, por violação das normas conjugadas dos artigos 33º, nº 6, 20º, nº 1, 268º, nº 4 e 15º, nº 1, da Constituição da República.
Lisboa, 11 de Julho de 1996
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa