Legislator Case Law & Legislation
TC_19960954 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax code provision unconstitutional for violating legislative authorization limits.

Case Number TC_19960954
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared a specific provision of the Professional Tax Code unconstitutional, overturning a lower court's decision. The applicant argued the vague definition of taxable benefits violated constitutional principles of legality and typicity. The Court ruled that the government exceeded its delegated legislative power by defining the tax base based on the origin of funds rather than characterizing the specific benefits authorized by the budget law.

Legislator headnote

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Art. 168(2) and Art. 106(2) of the Constitution; Legislative authorizations must define the object and scope of delegated powers, and the executive cannot legislate on reserved matters outside these limits.

Keywords

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legislative authorization limits tax typicity principle delegated legislative power constitutional review of tax budgetary authorization law

Cited Legislation

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Art. 168(2) of the Constitution
Art. 106(2) of the Constitution
II - Com efeito, a norma em causa não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade tributária decorrentes do art. 106º da Constituição.
Art. 17(l) of the Budget Law
Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of the Tribunal Constitutional Law
art. 106º da Constituição
II - Com efeito, a norma em causa não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade tributária decorrentes do art. 106º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 107/88
Acórdão nº 473/88
Acórdão nº 70/92
Acórdão nº 493/94
Neste sentido tem, aliás, decidido este Tribunal (cf., entre outros, o acórdão nº 493/94, D.R., II Série, de 17 de Dezembro de 1994).
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Full text

Acórdão 954/96

ACÓRDÃO Nº 954/96

Proc. nº 166/93

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A. impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (4º Juízo), a liquidação adicional do Imposto Complementar (Secção A), referente ao ano de 1984, no montante de 126.502$00, relativo ao valor do prémio de seguro de capital diferido, de que o recorrente era um dos beneficiários, pago pela empresa de que é administrador (B.) à companhia de seguros C..

Para tanto alegou, além do mais, a inconstitucionalidade material do artigo 1º, § 2º, alínea f), na redacção do Decreto‑Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, sustentando que a equiparação, para efeitos de imposto profissional, a rendimentos do trabalho dos "... subsídios, benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional" é inconstitucional, na medida em que viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributárias consagrados no artigo 106º, nº 2, da Constituição, por falta de clareza e precisão.

Alegou ainda a inconstitucionalidade orgânica da norma contida naquele artigo, na medida em que o Governo, ao não proceder a uma definição clara e precisa dos tipos de benefícios sujeitos a imposto profissional, utilizando a fórmula "... auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional", extravasou a autorização legislativa que o habilitava a "caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho" [artigo 17º, alínea l), da Lei do Orçamento - Lei nº 8-A/80, de 26 de Maio].

O juiz julgou improcedente a impugnação.

2. Inconformado, o ora recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção), que, por acórdão do Pleno, de 16 de Dezembro de 1992, julgou a mencionada alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional (redacção do Decreto‑Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, ao abrigo do qual se procedeu às liquidações impugnadas), não inconstitucional, contrariamente ao que o recorrente sustentara.

3. É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 1992, que vem o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da alínea f) do § 2º do artigo 1ª do Código do Imposto Profissional.

Neste Tribunal, o recorrente - que, com as alegações, e para as apoiar, junto um parecer subscrito pelo Prof. Doutor Jorge Miranda - formulou as seguintes conclusões:

"I - A redacção dada pelo Governo pelo Decreto-Lei nº 183-D/70, de 09 de Junho à alínea f) do § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional deve ser considerada inconstitucional.

II - Com efeito, a norma em causa não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade tributária decorrentes do art. 106º da Constituição.

III - Não tendo o Governo procedido a qualquer caracterização dos subsídios, benefícios e regalias sujeitos a tributação em sede de imposto profissional, limitando-se a estabelecer a sua conexão com o exercício da actividade profissional.

IV - O princípio da tipicidade tributária saiu violado e consquentemente caiu-se no arbítrio administrativo e judicial.

V - Tratando-se de um domínio em que a Constituição impõe expressamente que as leis não podem ser indeterminadas."

A Fazenda Nacional também apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

"1) A norma impugnada foi elaborada pelo Governo no uso de uma autorização legislativa da AR, conformemente à CRP. E

2) Em obediência à lei de autorização delimita os rendimentos (subsídios e outros benefícios ou regalias sociais) justapondo-lhe a expressão determinativa "auferidos no exercício ou em razão do exercício de actividade profissional".

3) Tal determinação é operativa no sentido de dar ao administrado certeza e segurança sobre os rendimentos abrangidos pelo imposto."

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

4. O Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, pretendeu "repor o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 297/79, de 17 de Agosto, declarado inconstitucional pela Resolução nº 116/80, de 5 de Abril, do Conselho da Revolução" - D.R., I Série, de 5 de Abril de 1980 - (cf. preâmbulo daquele diploma), em virtude de não ter sido cumprido o preceituado no nº 1 do artigo 141º, com referência ao artigo 137º, nº 1, alínea b), da versão originária da Constituição, que exigia a assinatura do Primeiro‑Ministro em funções à data da respectiva promulgação (cf. Parecer nº 5/80 da Comissão Constitucional, Pareceres da Comissão Constitucional, 11º vol., p. 129 e ss.).

5. Tratando-se da criação de impostos, o Governo só pode legislar mediante autorização legislativa da Assembleia da República [artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição], o que aconteceu no caso concreto.

Nos termos do artigo 17º, alínea l), da Lei nº 8-A/80, de 26 de Maio, a Assembleia da República autorizou o Governo a "caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho", para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional.

O Governo, no uso dessa autorização, definiu como rendimentos do trabalho - rendimentos que passaram, assim, a ficar sujeitos a imposto profissional - "os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional" [alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho].

Impõe-se, assim, saber se a norma em crise respeitou o sentido da lei de autorização.

6. As autorizações legislativas têm de definir o respectivo objecto, o seu sentido, a sua extensão e a respectiva duração [artigo 168º, nº 2, da Constituição; cf., sobre a conceptualização do sentido das leis de autorização legislativa, António Vitorino, As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, s.d., p. 240 e ss., e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal nºs 107/88, 473/88 e 70/92 (D.R., I Série, de 21 de Junho de 1988, e II Série, de 26 de Setembro de 1989 e 18 de Agosto de 1992, respectivamente)].

A norma sub iudicio, ao invés de definir os tipos de subsídios, benefícios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a imposto profissional, procedeu apenas à definição da sua origem para efeitos de tributação: passaram a ser tributados os benefícios "... auferidos no exercício ou em razão da actividade profissional".

Contudo, a autorização referia-se precisamente à caracterização desses subsídios. Quanto à sua origem, porque se tratava da delimitação da incidência do imposto profissional, só podiam estar em causa os subsídios recebidos em função da actividade profissional. O que se pretendia, repete-se, era a caracterização desses subsídios - necessariamente auferidos em função do exercício da profissão.

Assim sendo, a norma sub iudicio não cumpriu o sentido da autorização legislativa, o que significa que o Governo violou os poderes que lhe foram delegados, porque legislou sobre matéria de reserva relativa da competência da Assembleia da República fora dos limites da respectiva autorização legislativa.

A norma da alínea j) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional (redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho viola, pois, o artigo 168º, nº 2 (conjugado com a alínea i) do seu nº 1) da Constituição. Neste sentido tem, aliás, decidido este Tribunal (cf., entre outros, o acórdão nº 493/94, D.R., II Série, de 17 de Dezembro de 1994).

7. Alcançada esta conclusão, torna-se inútil averiguar se tal norma é materialmente inconstitucional por violar o artigo 106º, nº 2, da Constituição.

III

Decisão

8. Pelos fundamentos expostos:

a) Julga-se inconstitucional - por violação do artigo 168º, nº 2 [conjugado com a alínea i) do seu nº 1], da Constituição - a norma constante da alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho;

b) Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Julho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta aos Acórdãos nºs. 492/94 e 493/94).