Portuguese Constitutional Court declares previous ruling invalid, upholding constitutionality of specific administrative law articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to challenge the constitutionality of specific articles in a Decree-Law. While the lower court declared these norms organically unconstitutional, the Court had previously ruled in a similar case that they were constitutional. Consequently, the Court revoked the lower court's decision to ensure legal consistency with its established jurisprudence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of Law No. 28/82; The Constitutional Court may revoke a lower court's declaration of organic unconstitutionality if it contradicts its own prior, consistent jurisprudence establishing the norms as constitutional.
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Acórdão 946/96
ACÓRDÃO Nº 946/96
Procº nº 585/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Círculo de Gondomar, em que figura como recorrente o Ministério Público e que têm por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos números 2 e 3 do art.º 55º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção, respectivamente, dos Decretos-Leis números 206/91, de 7 de Junho, e 312/93, de 15 de Setembro, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão n.º 778/96, de que fotocópia se encontra junta ao vertente processo e que aqui se dá por reproduzida, fundamentos esses para os quais se remete, decide-se conceder provimento ao recurso, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a mencionada questão de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Julho de 1996
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 585/96.
2ª Secção.
Remetidos os autos a este último órgão de administração de justiça, o Juiz do Tribunal de Círculo de Gondomar, por despacho de 4 de Junho de 1996, declarou tal Tribunal incompetente, o que fez por entender que as normas constantes dos números 2 e 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção, respectivamente, dos Decretos-Leis números 206/91, de 7 de Junho, e 312/93, de 15 de Setembro, eram organicamente inconstitucionais.
É deste despacho que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, circunscrito à apreciação das normas cuja aplicação foi recusada.
2. Este Tribunal, desde o seu Acórdão nº 778/96, cuja fotocópia se determina que seja junta a estes autos, tem proferido inúmeros arestos nos quais, sem discrepância, tem julgado as normas ora sub iudicio como conformes à Constituição.
Um tal posicionamento é, na perspectiva do ora relator, de seguir no vertente caso, motivo pelo qual se justifica, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da presente exposição (já que a questão a decidir é de visionar como simples), exposição essa na qual se propugna por se dever conceder provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no nº 1 do citado artº 78º-A.
Lisboa, 8 de Julho de 1996.