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TC_19960933 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows fine based on authorized legislative limits, rejecting amnestia argument.

Case Number TC_19960933
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that had dismissed a fine by applying an amnesty law. The lower court had reduced the fine amount to avoid constitutional issues regarding the government's power to set penalties without specific legislative authorization. The Court ruled that the fine limits in the relevant decree-law were already within the authorized range, making the reduction and subsequent application of amnesty legally unnecessary and incorrect.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1 alínea d) da CRP; Art. 2.º n.º 12 do DL n.º 445/91: When administrative penalty limits fall within legislatively authorized ranges, courts cannot reduce them to avoid constitutional questions, and such penalties are not covered by general amnesty laws.

Keywords

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Constitutional Authorization Administrative Fines Amnesty Law Application Legislative Limits Constitutional Review

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1 alínea d) da CRP
Art. 1.º do DL n.º 445/91
Art. 2.º n.º 12 do DL n.º 445/91
Art. 17.º do DL n.º 433/82
Art. 1.º alínea ff) da Lei n.º 15/94
artigo 168º nº 1 alínea d) da CRP
artigo 168º nº 1 alínea d) da CRP).
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Acórdão 933/96

ACÓRDÃO Nº 933/96

Proc. nº 680/95

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. Em processo de contra ordenação que correu termos na Câmara Municipal do Seixal, foi aplicada a A. a coima de 15.000.000$00, prevista e punida nos termos da aplicação conjugada dos artigos 1º nº 1 alínea a) e 54º nºs 1 alínea a) e 2 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, diploma respeitante ao licenciamento de obras particulares.

Tendo deduzido a competente impugnação judicial desta decisão, veio o Juiz da Comarca do Seixal proferir despacho que julgando extinto por amnistia o procedimento criminal em causa, determinou o arquivamento dos autos.

Para tal decisão foi determinante o entendimento expresso na seguinte passagem do despacho :

"... pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 alínea a) do DL 445/91, haveremos que os considerar reduzidos para os montantes estabelecidos no artigo 17º nº 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada no DL nº 356/89, de 17 de Outubro, sob pena de verificação de inconstitucionalidade orgânica e /ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado DL 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. artigo 168º nº 1 alínea d) da CRP).

Ora, com a redução para os limites do artigo 17º do DL 433/82, na versão - e mesmo sem ela ! - da coima aplicável à contra-ordenação em questão, óbvio resulta que esta, está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1º alínea ff) da Lei 15/94 de 11 de Maio."

Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal, nos termos do artigo 70º nº1 alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Das alegações do Exm.º Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício ( o recorrido não alegou) constam as seguintes conclusões:

1ª Conformando-se os limites da coima prevista no artigo 54º nº 1 alínea a) e nº2 do DL nº 445/91, de 29 de Novembro, com os especialmente fixados na respectiva Lei de Autorização Legislativa - a Lei nº 58/91, de 13 de Agosto - não padecem tais normas da alegada inconstitucionalidade orgânica.

2ª Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. A norma implicitamente recusada, o artigo 54º nº 1 alínea b) e nº 2 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, foi, como se alcança do final do respectivo preâmbulo, editada: "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 58/91, de 13 de Agosto".

Esta autoriza o Governo "a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras e de utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancio-natório" (artigo 1º), definindo o sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo legislador autorizado, no específico aspecto que aqui nos interessa, da seguinte forma: "Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50.000$00 e o máximo de 50.000.000$00 correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais e regulamentares, relativas ao licenciamento municipal de obras particulares" (artigo 2º nº 12).

Sendo evidente que os limites constantes da norma recusada (mínimo de 200.000$00 e máximo de 20.000.000$00) não ultrapassam os valores autorizados, perde sentido a decisão de recusa e a consequente redução abstracta da coima aos limites do artigo 17º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, perdendo, igualmente, sentido a decisão de considerar o ilícito contra-ordenacional em causa amnistiado.

III

DECISÃO

3. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a reformulação da mesma em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Julho de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida