Legislator Case Law & Legislation
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Portuguese Constitutional Court dismisses appeal claiming Article 1411(2) CPC violates access to justice. The court upholds the exclusion of third-instance appeals for equitable resolutions. The court affirms that ordinary legislation may restrict third-instance rights without abolishing them entirely. The decision confirms that the exclusion of appeals for equitable resolutions does not violate constitutional access to justice. The court rejects the claim that the exclusion of appeals for equitable resolutions infringes constitutional rights. The court holds that the exclusion of appeals for equitable resolutions is constitutionally permissible. The court maintains that the exclusion of appeals for equitable resolutions is valid. The court rules that the exclusion of appeals for equitable resolutions is lawful. The court states that the exclusion of appeals for equitable resolutions is justified. The court concludes that the exclusion of appeals for equitable resolutions is acceptable.

Case Number TC_19960930
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's claim that Article 1411(2) of the Civil Procedure Code violates the constitutional right of access to justice. The appellant argued that excluding appeals for equitable resolutions denied a third instance, while the state contended that ordinary laws may restrict such rights without abolishing them. The court ruled that while a third instance is not guaranteed, the legislature may limit it provided the restriction is not arbitrary or substantial. Consequently, the court confirmed the lower decision, holding the exclusion of appeals for equitable resolutions constitutionally valid.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da CRP; Art. 1411.º n.º 2 do CPC: The ordinary legislature may restrict the right to a third instance of jurisdiction without violating the constitutional guarantee of access to justice, provided the restriction is not a complete abolition or a substantial reduction.

Keywords

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third instance appeal equitable resolutions access to justice constitutional limitation civil procedure code jurisdictional hierarchy legislative discretion

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da CRP
Art. 1411.º n.º 2 do CPC
Art. 78-A n.º 1 da LTC
artigo 1411º nº 2 do Código de Processo Civil
recurso, desta feita, para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento no artigo 1411º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC).
artigo 688º nº 1 do CPC
Inconformada reclamou a A., nos termos do artigo 688º nº 1 do CPC, para o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando, entre outros argumentos, a inconstitucionalidade do referido artigo 1411º nº 2, por ofensa do princípio constitucional de acesso ao direito.
artigo 1411 do CPC
A esta decisão se reporta o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 72º da LTC, tendo como norma objecto o nº 2 do artigo 1411 do CPC.
artigo 678º nº 1 do CPC
artigo 1410º do CPC
artigo 20º nº 1 da Constituição
Trata-se, assim, de saber se a exclusão do recurso na hipótese do referido artigo 1411 nº 2, independentemente do valor da acção, não afronta a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, emergente do artigo 20º nº 1 da Constituição.
artigo 32º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 287/90
Acórdão nº 377/96
Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1965
Acórdão do STJ de 12/6/73
Armindo Ribeiro Mendes, ob.cit., p108; Acórdão do STJ de 12/6/73, no BMJ 228, 146).
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Full text

Acórdão 930/96

ACÓRDÃO Nº 930/96

Proc. nº 375/96

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorridos B. e C., pelo essencial dos fundamentos referidos na exposição de fls. 281/286, que a resposta da recorrente em nada abala, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade res­peita.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.

Lisboa 10 de Julho de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Proc. nº 375/96

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)

I

1. No âmbito de um processo especial de fixação judicial de prazo, requerido por B. e mulher, C., contra A., veio esta a recorrer para o Tribunal da Relação do Porto da sentença, proferida no 5º Juízo Cível desta cidade, que lhe fixou prazo para marcação da data e local das escrituras públicas de compra e venda de dois apartamentos objecto de contrato-promessa celebrado com aqueles.

O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso mantendo a sentença fixando o prazo.

Interpôs, então, a referida A. recurso, desta feita, para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento no artigo 1411º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC).

1.1. Inconformada reclamou a A., nos termos do artigo 688º nº 1 do CPC, para o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando, entre outros argumentos, a inconstitucionalidade do referido artigo 1411º nº 2, por ofensa do princípio constitucional de acesso ao direito.

Desatendendo tal reclamação, consignou o Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à invocada inconstitucionalidade :

" Tal garantia (referindo-se à garantia constitucional de acesso ao direito), embora incompatível com a eliminação pura e simples, em todo e qualquer caso, da faculdade de recorrer, não impede, contudo, o legislador ordinário de estabelecer, relativamente àquela faculdade, as limitações que se mostrem convenientes e adequadas em função da natureza ou da forma dos processos, deixando-lhe, assim, uma larga margem de liberdade no que respeita às decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso."

A esta decisão se reporta o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 72º da LTC, tendo como norma objecto o nº 2 do artigo 1411 do CPC.

II

2. A existência de um importante e consolidado património de decisões do Tribunal Constitucional sobre o direito de acesso à justiça, na vertente de direito ao recurso em processo civil (v. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa 1994, pp 99 e ss; Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos Sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa 1993, pp.80 e ss.; v. a título de exemplo, os Acórdãos nºs 287/90, publicado nos ATC, 17º Vol., p.159 e 377/96, ainda inédito), leva a que a questão colocada no presente recurso se configure como «simples», justificando, assim, nos termos do artigo 78º - A nº 1 da LTC, a presente exposição.

2.1. Preliminarmente à questão de fundo, importa consignar ter a recorrente suscitado atempadamente a aludida questão de inconstitucionalidade. Fê-lo, com efeito, anteriormente à decisão que recaíu sobre a reclamação por não admissão do recurso, na motivação dessa reclamação (v.fls. 248/250), dando origem, aliás, a que o Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre ela se pronunciasse no despacho ora recorrido.

2.2. O valor processual da presente acção foi fixado, no incidente decidido a fls.103, em 69.500.000$00. Trata-se de valor que permitiria o recurso para o Supremo Tribunal (v.artigo 678º nº 1 do CPC, ex vi do disposto no artigo 20º nº1 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro), não fora estar-se perante processo de jurisdição voluntária (regulado no Capítulo XVIII do Título IV do Livro III do CPC) e, quanto a estes, estabelecer o artigo 1411º nº 2, não ser "admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça", relativamente às "resoluções" aí ditadas.

Quanto ao conceito de "resoluções", na sequência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1965 (publicado no BMJ 146, 325), estabelecendo, relativamente aos processos de jurisdição voluntária "em que se faça a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito", que "as respectivas decisões são recorríveis para o Tribunal Pleno", fixou-se o entendimento, quanto ao artigo 1411 nº 2, de que a regra nas "resoluções" proferidas segundo juízos de equidade (as abrangidas pelo artigo 1410º do CPC) é a da irrecorribilidade e, quanto às decisões proferidas segundo critérios de legalidade estrita a regra é a da recorribilidade para o Supremo Tribunal, mas apenas havendo conflito de jurisprudência possibilitador do recurso para o Tribunal Pleno (v. Armindo Ribeiro Mendes, ob.cit., p108; Acórdão do STJ de 12/6/73, no BMJ 228, 146).

No caso, tanto o Tribunal de Relação como O Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, entenderam estar-se perante uma resolução abrangida pela regra de irrecorribilidade do artigo 1411º nº 2, sendo nesse pressuposto que o recurso foi interposto.

Trata-se, assim, de saber se a exclusão do recurso na hipótese do referido artigo 1411 nº 2, independentemente do valor da acção, não afronta a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, emergente do artigo 20º nº 1 da Constituição.

2.3. Em matéria de «direito ao recurso», entendido como «direito a um duplo grau de jurisdição» - excluindo a hipótese do recurso ou matéria penal, face ao nº 1 do artigo 32º da Constituição - tem este Tribunal entendido, invariavelmente, ser o mesmo "restringível pelo legislador ordinário", estando-lhe apenas "vedada a abolição completa ou afectação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária)" deste, sendo que o texto constitucional "não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos, a um terceiro grau" (citações extraídas do Acórdão nº 287/90).

Ora, no caso, o que a recorrente reinvindica é, após o exercício do direito ao duplo grau com o recurso para a Relação, o direito a um terceiro grau através do recurso para o Supremo Tribunal, direito que, como vimos, o artigo 20º nº 1 da Lei Fundamental não lhe confere.

Ainda recentemente, com inteira aplicação a esta situação, este Tribunal consignou no já referido Acórdão nº 377/96 que o entendimento que tem assumido quanto ao direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição, "não deixa de ter implícita a ideia de que uma banalização do acesso à jurisdição do STJ não tem qualquer acolhimento constitucional".

2.4. É esta linha decisória do Tribunal que o ora relator pretende aqui reafirmar - não suscitando a norma questionada nenhum problema novo neste campo - com a consequente improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade tange.

III

3. Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 78º-A nº 1 da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias, quanto à posição ora expressa pelo relator.