Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to defamation law, rejecting unconstitutionality claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a constitutional challenge filed by criminal co-accusers against a defamation statute. While the applicants argued that specific articles violated constitutional rights, the Court determined that certain provisions were not the subject of the admissible review. Consequently, the Court refused to examine those specific norms and upheld the constitutionality of the challenged article regarding press freedom.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, al. b) da CRP; Art. 70.º n.º 1, al. b) da LTC: The Constitutional Court may not examine constitutional complaints regarding norms that were not actually invoked as grounds for unconstitutionality during the proceedings.
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Acórdão 922/96
ACÓRDÃO Nº 922/96
Proc. nº 407/96
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e outros participaram criminalmente contra B. pela prática de um crime de difamação com abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos artigos 164º, 166º e 167º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, pelo artigo 25º, nº 2, al. b), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro de 1975 e pela Lei nº 15/95, de 25 de Maio de 1995.
Por decisão instrutória do Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido.
Inconformados, vieram os assistentes recorrer desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Na motivação do recurso invocaram a inconstitucionalidade da anterior redacção do artigo 26º do Decreto-Lei nº 85-C/75, por violação dos artigos 29º, 32º e 38º da Constituição.
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996, a Relação do Porto negou provimento ao recurso.
Dessa decisão, os recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade
dos art. 26 da Lei da Imprensa anterior, Lei nº 85-C/75 de 26/02/1975 assim as alterações introduzidas pelo Dec.Lei 181/76 de 9/03/76 e pelo Dec.Lei 377/88 de 24/10/88, do art. 30 nº 3 da Lei 87/88 de 30/06/88, o art. 42º nº 2 da Lei 58/90 de 07/09/90, uma vez que no entender dos Recorrentes tais normas violam os art. 29, 32 e 38 da Constituição da República Portuguesa.
2. Admitido o recurso, e recebidos os autos neste Tribunal, pelo relator do processo foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC. Aí se disse:
Como decorre das conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 30º, nº 3, da Lei 87/88 e do artigo 42º, nºs 2 e 4, da Lei 58/90: antes sustentou que estas normas, tal como algumas normas constitucionais, eram violadas pelo despacho recorrido (cfr. artigo 28º da motivação referida).
Assim sendo, e porque objecto do recurso de constitucionalidade são as normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 280º, nº 1, al. b) da CRP, e artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC), não se verificam os pressupostos do recurso quanto às referidas normas da Lei 87/88 e da Lei 58/90, pelo que entendo que não se pode tomar conhecimento do recurso.
Quanto à norma do artigo 26º do D.-Lei 85-C/75, a verdade é que tal norma, com a interpretação adoptada na decisão recorrida, tem sido sucessivamente julgada como não inconstitucional por este Tribunal (cfr. Acórdãos nº 63/85, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 5º vol., pág. 503; Acórdão nº 447/83, ibidem, 10º vol., pág. 547; e Acórdão nº 135/92, ibidem, 21º vol., pág. 541).
Não foram apresentadas quaisquer respostas, nem pelos recorrentes, nem pelo recorrido.
3. Dispensados os vistos legais, pela simplicidade da questão, cumpre, então, decidir.
Nada mais havendo a acrescentar à exposição do Relator, até pela ausência de resposta por parte dos recorrentes, pelo essencial dos fundamentos constantes dessa mesma exposição, acima reproduzidos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso quanto às normas constantes do artigo 30º, nº 3, da Lei nº 87/88, de 30 de Junho, e do artigo 42º, nºs 2 e 4, da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e, em consequência, negar provimento ao recurso nessa parte.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa