Legislator Case Law & Legislation
TC_19960921 AI generated

Constitutional court rejects challenge to administrative court procedural rules regarding independent requirement analysis.

Case Number TC_19960921
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the applicant's appeal challenging the constitutionality of Article 76(1) of the Administrative Courts Procedure Law. The applicant argued that the law violated constitutional principles by requiring courts to analyze specific requirements independently without correlation. The court held that this procedural requirement does not infringe upon the rights to defense or equality before the law.

Legislator headnote

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Art. 20º, 268º n.os 4 e 5, 2º e 18º da CRP; The requirement for courts to examine legal requirements independently does not violate constitutional guarantees of defense or equality.

Keywords

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administrative procedure law constitutional review independent analysis procedural requirements court independence constitutional rights legal interpretation

Cited Legislation

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Art. 20º of the Constitution
Art. 268º n.os 4 e 5 of the Constitution
Art. 2º of the Constitution
Art. 18º of the Constitution
Article 76(1) of the Administrative Courts Procedure Law

Cited Case Law

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Acórdão nº 631/94
Acórdão nº 43/92
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Full text

Acórdão 921/96

ACÓRDÃO Nº 921/96

Proc. nº 284/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, tendo como objecto a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos fundamentos do Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), a que se refere a exposição do relator de fls. 111, que em nada foi abalada pela resposta do recorrente, e porque a verificação cumulativa dos requisitos enunciados naquela norma pressupõe «que os tribunais analisem de per si e sem qualquer correlação» esses mesmos requisitos, sendo certo que, assim, a norma em causa não viola os artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, nem, tão-pouco, portanto, os artigos 2º e 18º da CRP, ou o princípio da igualdade (como decorre do exposto no referido Acórdão nº 631/94, quando menciona a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 43/92), decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa