Constitutional Court dismisses clarification request as no obscurity exists and issue was properly argued earlier.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify a military court judgment regarding the constitutionality of specific national defense laws. Reclaimants argued they could not raise constitutional issues until the prosecution did, claiming surprise application of the laws. The court found the original judgment clear and noted the claimants had previously addressed the relevant legal framework without explicitly raising the constitutional challenge. Consequently, the court ruled that the request exceeded procedural limits because no obscurity existed and the timing of the argument was not improper.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei nº 29/82: A aclaração de acórdão é inadmissível quando não há obscuridade ou ambiguidade na decisão e quando a divergência de entendimento não se deve a um momento oportuno para a arguição da questão de inconstitucionalidade.
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Acórdão 920/96
ACÓRDÃO Nº 920/96
Processo nº 78/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., B., C., D. e E. vieram requerer a aclaração do acórdão de fls. 160 e seguintes, pretendendo que "seja o pedido de esclarecimento agora formulado deferido", com base no que, a seguir, e em síntese, explana:
a) fazem radicar "o pedido de aclaração" no ponto em que o acórdão considera que não foi arguida nenhuma questão de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 69º, conjugado com os artigos 31º a 33º, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e daí ter-se confirmado o despacho reclamado.
b) reconhecem terem feito só alusão às normas que atribuem competência ao tribunal militar para o julgamento dos membros da Guarda Nacional Republicana, fazendo aplicar aos mesmos o Código de Justiça Militar (as normas da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e do Estatuto dos Militares dessa Guarda), pois que "apenas aquelas constituíram fundamento para o Tribunal haver promovido o julgamento dos ora reclamantes" ("Até porque não cabe aos arguidos suscitar a inconstitucionalidade ou outro tipo de ilegalidade de normas que são alheias à acusação que lhes é formulada e, logo, alheias ao processo" - acrescentam ainda).
c) sustentam que nunca antes do acórdão do Supremo Tribunal Militar "fizeram os autos a mais ténue menção ou alusão" àqueles preceitos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e isso mesmo foi registado na motivação da reclamação da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que assim se denota "bem o efeito surpresa a que o Ministério Público também faz menção".
E finalizam deste modo os reclamantes o seu discurso argumentativo:
"Imputa o Acórdão objecto do presente pedido de aclaração aos ora requerentes a não invocação anterior de uma norma que os mesmos alegadamente conheciam.
Só que, e aqui radica, na sua essencialidade, o presente pedido de aclaração. A invocação de tal inconstitucionalidade não podia ser feita anteriormente a ter a mesma sido invocada pela parte acusadora, sob pena de ilegitimidade (por carência de interesse processual directo).
Nem competindo aos arguidos ir para além daquilo que a acusação expressamente lhe imputa e na qual a mesma se fundamenta".
2. Na sua resposta, o Ministério Público veio sustentar que deverá "indeferir-se o requerido", pois os reclamantes compreenderam "perfeitamente a decisão, que, aliás, não enferma de qualquer obscuridade".
Diz o Ministério Público:
"O que o requerente não terá ponderado - e daí a sua 'incompreensão' perante o decidido - é que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, (cfr., acórdão nº 370/94, de 11 de Maio de 1994), só quando se haja verificado uma aplicação de norma tão insólita e inesperada que se torne desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose sobre essa aplicação é que se justificará a dispensa da invocação antes de proferida a decisão - situação essa que não era a dos autos, como se demonstrou na decisão aclarada".
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Lê-se no acórdão objecto de aclaração:
"Resta, por fim, a norma do artigo 69º, conjugado com os artigos 31º a 33º, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), à qual os reclamantes imputam agora um vício de inconstitucionalidade orgânica.
Só que essa imputação não foi feita, podendo sê-lo, na alegação de recurso, quando os reclamantes abordam a temática da caracterização da Guarda Nacional Republicana e da sua sujeição à disciplina do Código de Justiça Militar (sendo que essa sujeição 'por norma da autoria do Governo dos membros da GNR a tal regime geral, envolve, assim uma dupla inconstitucionalidade orgânica' - é a afirmação essencial da tese dos reclamantes) e, conquanto em transcrição doutrinal e jurisprudencial, se referem àquela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com identificação concreta do questionado artigo 69º, mas sem arguir nenhuma questão de inconstitucionalidade.
Nem se diga, como faz o Ministério Público - mas não o fazem os reclamantes -, que a aplicação de tais normativos pelo acórdão recorrido foi 'feita de surpresa', pelo que não houve anteriormente oportunidade de suscitar a questão, pois o posicionamento dos reclamantes na alegação desmente esse efeito 'surpresa'. Tanto mais que, sendo eles elementos da Guarda Nacional Republicana, bem conhecem as normas estatutárias que os regem e entre elas as normas da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas que se reportam àquela Guarda".
É este o ponto, como invocam os reclamantes, que se pretende ver esclarecido. Só que, nos termos do artigo 669º, a), do Código de Processo Civil, a aclaração pressupõe "alguma obscuridade ou ambiguidade" que se contenha na decisão em causa, mas a verdade é que os reclamantes não indicam, nem caracterizam, nenhum daqueles defeitos e eles também não são patentes no acórdão.
Pelo contrário, a passagem transcrita do acórdão é clara e fluente e, talqualmente regista o Ministério Público, os reclamantes compreenderam-na perfeitamente (por isso mesmo é que em parte alguma do pedido de aclaração falam em obscuridade ou ambiguidade).
O que há da parte dos reclamantes é uma divergência do entendimento acolhido no acórdão quanto ao ónus de arguição da questão de inconstitucionalidade e quanto ao posicionamento dos reclamantes a desmentir um efeito "surpresa" que eles pretendem agora fazer prevalecer.
Todavia, de uma tal divergência, radicada no momento oportuno e adequado à suscitação de questão de inconstitucionalidade, não pode curar o pedido de aclaração, que não é a via própria para sobre ela fazer debate e buscar uma solução.
Tanto basta para concluir que não pode ser atendido o pedido de aclaração, por extravasar dos limites fixados na alínea a) do citado artigo 669º.
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se o pedido de aclaração e condenam-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lx, 9.7.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes Almeida