Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality of a criminal judgment due to lack of prior constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal refused to examine an appeal against a criminal conviction for defamation. The appellant argued that the Supreme Court's decision violated constitutional provisions, but the Court found that the appellant never formally raised the unconstitutionality of any specific law during the proceedings. Since the Court's jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of laws rather than judicial decisions, the procedural requirements for admissibility were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: The Constitutional Court may only review the constitutionality of legal norms, not judicial decisions, and the party must have previously raised the unconstitutionality of the specific norm during the proceedings.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 915/96
ACÓRDÃO Nº 915/96
Proc. nº 361/96
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, de 22 de Setembro de 1995, foi o arguido A. condenado pela prática de cinco crimes de difamação cometidos através da imprensa.
Inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído, nas alegações, que:
Em face do exposto, a sentença recorrida viola o Artº 31º, b) e c), 164º, 167º, nº 2 (por remissão do D.L. 85-C/75 de 26 de Fevereiro) todos do Código Penal, e ainda os Artº 37º, nº 2 e 38º, nº 2 do D.L. 215-B/75 de 30 de Abril e os Artº 37º, 38º, 55º e 56º da CRP.
2. Pelo seu acórdão de 22 de Fevereiro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.
No respectivo requerimento de interposição pode ler-se:
O art. 31º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Penal na interpretação expressa no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, viola os artºs 55º e 56º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciados no Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30-04.
3. Recebidos os autos neste Tribunal, pelo relator foi elaborada exposição prévia, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC. Aí se entendia não se dever tomar conhecimento do recurso, pelas seguintes razões:
Nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, sendo certo que esse recurso, consoante se preceitua no nº 2 do artº 72º da mesma LTC, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Ora, in casu, decorre da motivação de recurso para o STJ que o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, maxime constante do Código Penal, antes assacando directamente a violação da CRP à própria sentença recorrida.
Ora, como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, objecto do recurso de constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais.
O recorrente não apresentou qualquer resposta.
O Ministério Público manifestou a sua total concordância com a exposição do relator.
4. Dispensados os vistos, cumpre, então, decidir.
II - FUNDAMENTOS
5. Como é referido na exposição do relator, o recurso de constitucionalidade, em casos como o dos autos, há-de ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo. É o que flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 72º, nº 2, da LTC.
Ora, e desde logo, embora o recorrente, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, se tenha referido - ainda que de forma imprecisa - a disposições do Código Penal como violadoras de preceitos constitucionais, o certo é que nunca, anteriormente, em qualquer momento do processo, suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas, sendo que nas alegações que apresentou no STJ se refere, expressamente e apenas, à inconstitucionalidade da decisão recorrida, que não de qualquer norma jurídica .
Não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões relativas à eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente faltam os pressupostos processuais para que se possa conhecer do recurso.
III - DECISÃO
6. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa