Constitutional appeal dismissed due to supervening unutility after defendant completed sentence and returned to freedom.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal as it had become uselessly supervenient because the defendant had already completed their sentence and returned to freedom. Although the applicant argued that admitting the appeal would allow the lower court's appeal to proceed, the court noted this had no practical effect on the underlying issue of conditional release. Consequently, the court ruled that the lack of any useful effect in the proceedings violated the requirement of procedural interest, leading to the extinction of the instance.
Legislator headnote
AI generatedArt. 287.º, al. e), do Código de Processo Civil; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: A admissão de um recurso de constitucionalidade é inadmissível quando a decisão não produz qualquer efeito útil no processo, por motivo de inutilidade superveniente.
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Acórdão 913/96
ACÓRDÃO Nº 913/96
Proc. nº 231/96
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe indeferiu reclamação na qual suscitara a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, a qual determina a irrecorribilidade das decisões que defiram ou neguem a concessão da liberdade condicional.
Nas suas alegações neste Tribunal, o Ministério Público suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, pois que, entretanto, o recorrente tinha já cumprido integralmente a pena a que fora condenado e sido devolvido à liberdade, não tendo a eventual decisão que o Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade qualquer repercussão no processo.
Com efeito, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insusceptível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 192/91 e 120/92 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º e 21º vol.s, pp. 291 e ss., e 433 e ss., respectivamente) e, mais recentemente, os Acórdãos nºs 746/95 e 306/96 (ambos inéditos) -, o que implica a extinção da instância, nos termos do artigo 287º, al. e), do Código de Processo Civil.
É bem verdade que, como sustenta o recorrente, a ser provido o presente recurso de constitucionalidade, o mesmo teria como efeito a admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, também essa admissão do recurso pretendido é meramente instrumental em relação à questão de fundo, que é a da liberdade condicional do recorrente, não podendo ter sobre essa qualquer efeito útil ou repercussão, atenta a devolução à liberdade do arguido, entretanto operada.
Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da costa